EXERCÍCIO PROFISSIONAL
LEI 5.524 DE 05-11-1968
Em revisão editorial
UTILIZAÇÃO DE PALAVRA REGISTRADA — HIPÓTESE CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Julgado
Resumo do acórdão
- ... o ato impugnado, magoando o disposto no art. 141, § 18, da Constituição Federal e os dos artigos 48, 88 e 89 do Código de Propriedade Industrial, feriu o direito líquido e certo, que à recorrente assista, ao uso exclusivo da marca "Lux", de sua propriedade mediante registro público em pleno vigor. Proprietária das marcas "Lux" e "Eletrolux", a recorrente tem direito líquido e certo ao seu uso exclusivo e a proteção contra seu uso indevido. Isso é pacífico em face da lei e da doutrina. No entanto, o ato ministerial impugnado, permitiu que uma terceira pessoa fizesse uso da marca "Lux", empregando-a como sufixo para a composição da palavra "Encerolux", para distinguir certa máquina do mesmo gênero e categoria, com a mesma finalidade de utilização da marca "Eletrolux", também no registro da recorrente. Por que assim decidiu? - Porque adotou parecer de um consultor menos avisado, no sentido de que a palavra "Lux" se vulgarizara como sufixo, sendo do domínio público. Fez assim o parecer, e o despacho que o acolheu, tábula rasa do registro da marca "Lux" de propriedade da recorrente, por força do qual só a ela cabia o uso separadamente ou em conjugação com outra". - É por isso, Sr. Presidente que disse, no início, como preliminar deste voto: o que não se pode negar é que existia esse registro em favor da recorrente. Que, sem que esse registro fosse devidamente invalidado, não era possível que se julgasse, como foi julgado, pela simples razão de dizer-se que a palavra "Lux" era do domínio comum. Mas, estava registrada a favor da recorrente, para seu uso. - Finalizando meu voto, dizia: - "O direito da recorrente se me afi gura líquido e certo. Decorre de lei expressa e é amparado pela Constituição. Não demanda de alta indagação, resulta das certidões que foram exibidas... VOTO DO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL - ... no caso anterior, a que se referiram as partes e os eminentes Ministro EVANDRO LINS e PEDRO CHAVES, as questões fundamentais eram a competência do Ministro do Trabalho e a decadência, ou não, de um recurso administrativo. Mas o Tribunal, por sua maioria, considerou que, tendo a firma "Eletrolux" o registro da marca "Lux", evidenciava-se, desde logo, a possibilidade de confusão com o nome que então se discutia. - Em princípio, penso que o problema da confusão de marcas, é matéria de fato. Mas, no caso, interfere uma circunstância especial: a palavra "Lux" já é objeto de um registro. Uma vez que se trata de produtos afins (não sei se são da mesma classe) produtos eletro-domésticos, levo em conta essa particularidade da existência do registro para, uma vez que conhecemos do recurso extraordinário, dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Ministro PEDRO CHAVES. Se os produtos não fossem afins, eu não daria pela possibilidade de confusão, pois a recorrida comprovou que há várias outras marcas, em cuja composição entra a palavra "Lux". - É o meu voto, "data venia" do eminente Ministro Relator. Julgado em 22-04-1966 VENCIDOS OS MINISTROS HERMES LIMA, VILLAS BOAS, LUIZ GALLOTTI e EVANDRO LINS. Revista Trimestral de Jurisprudência, 1966 - Vol. 38 - Pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1967. Ano XIX. Nº 220
Ementa
Embora a palavra "Lux" pertença ao domínio comum, a sua utilização, como sufixo, para registro de marcas como "Cytilux" e "Lixalux", constitui concorrência desleal com as marcas já registradas "Lux", "Eletrolux", "Elektrolux" e "Eletro Lux". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
