NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
EXCLUSIVIDADE — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- PRADO KELLY
Resumo do acórdão
- O venerando Acórdão recorrido distinguiu, com acerto, nome comercial, de título de estabelecimento comercial, e, nesse conformidade, negou procedência ao pedido do autor. - Tal entendimento se compadece com a jurisprudência desta Eg. Corte, R.T.J., 50/338, Relator Ministro LUIZ GALLOTTI; R.T.J., 42/604, Relator Ministro PRADO KELLY, in verbis: "Desde que, por lei e como ficou exposto, o registro do título de estabelecimento "somente prevalecerá para o município em que estiver situado", nada obsta a que exista num município estabelecimento com o mesmo título de outro estabelecimento de município diverso" (p. 611); R.T.J., 59/23, Relator Ministro THOMPSON FLORES, R.T.J., 65/580, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. - Argumenta o recorrente ter sido negada vigência aos art. 59, parágrafo único, e art. 120 do Dec. 7.903, de 27-08-45, vigorante à época dos fatos em debate, porém, frente a eles, optou o V. Acórdão recorrido pela aplicação do art. 115 do mesmo diploma legal, assim redigido: "O registro do título ou da insígnia somente prevalecerá para o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se, para esse efeito, como Município o Distrito Federal". - Cumpre ressaltar que o V. acórdão recorrido, dando esta inteligência ao Código de Propriedade Industrial, apenas se antecipou o art. 65, da Lei 5.772, de 21-12-71, que declara não registrável como marca o título de estabelecimento ou nome comercial. - Por esses motivos, com base na Súmula 400 (*), não conheço do recurso. Julgado em 01-04-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1975 - Vol. 74 - Pág. 798 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso e
Ementa
O direito de exclusividade de título é limitado, no espaço, aos contornos do Município em que se encontre o estabelecimento comercial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
