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STJ, PROCESSO E JULGAMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Rel. JOSÉ DANTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JOSÉ DANTAS.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA UNIÃO — PROCESSO E JULGAMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DANTAS

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de conflito negativo de atribuições suscitado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, nos autos de inquérito policial instaurado com vistas a apurar a prática dos crimes de receptação, furto e apropriação indébita imputada a Jarbas R. C. e outros. - O "Parquet" Federal, ante a ausência de delito praticado em detrimento de interesse da União ou de suas entidades, remeteu os autos à Justiça Comum. - O ilustre Promotor de Justiça, por sua vez, suscitou o presente con-flito, sob o fundamento de que os fatos constantes do inquérito evidenciam o cometimento, em tese, de crime contra o Banco Central do Brasil - BACEN. - A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não-conhecimento do conflito, em parecer assim assentado: "CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. I - A teor do que dispõem os arts. 105, I, "g", da Cons-tituição Federal e 193, do RISTJ, o conflito de atribuições deve ocorrer entre autoridades administrativas e judiciárias, não sendo afeto ao Poder Judiciário e, notadamente, ao STJ, o deslinde de questões que envolvam, tão-somente, autoridades administrativas. II - Parecer do MPF pelo não conhecimento" (fls. ...). - É o relatório. DO VOTO - Trata a hipótese dos autos de conflito de atribuições suscitado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, nos autos de inquérito policial instaurado com vistas a apurar a prática dos crimes de receptação, furto e apropriação indébita imputada a Jarbas R. C. e outros. - Não vislumbro a competência desta Corte para o processamento e julgamento do feito, ante o disposto na alínea g, do inciso I, do art. 105 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... g) os conflitos de atribuições entre autoridades administra-tivas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". - Neste sentido transcrevo: "MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. - Competência. Reiterado entendimento da Terceira Seção, afirmativa de que: "A competência do STJ é para julgar "conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União" (CF, art. 105, I, "g"). Portanto, não lhe cabe apreciar recusa de membros do Ministério Público da União e do Estado do Rio de Janeiro para oferecerem denúncia sobre fatos apurados pela Polícia Federal e, igualmente, antecipar-se declarando que se trata ou não de crime contra a organização do trabalho" (CAt n. 37/RJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU 10.06.96). - Ante o exposto, não conheço do conflito. Ac. de 27-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.802 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Compete ao STJ processar e julgar "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e ad-ministrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União"