NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
COMÉRCIOS DIVERSOS — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- SENTENÇA CONFIRMADA DO JUIZ AGUIAR DIAS: "... comerciando a autora em artigos de ferragens e louças, artigos estes que estão cobertos por suas duas marcas, de nenhum modo seria lícito admitir sofresse a autora desvio de clientela, por parte da ré, que comercia em tecidos. "Ninguém que fosse à avenida Marechal Floriano, à procura de ferragens e louças, iria ao estabelecimento da ré, onde somente são vendidos tecidos. A evidentíssima diferença entre às espécies de artigos objeto de comércio impede qualquer confusão, impossibilita qualquer possibilidade de uma concorrência desleal. - Julgada improcedente a cominatória. Julgado em 02-05-1949 Revista Forense. Setembro, 1949 - pg. 195. vol. CXXV ano XLVI. fasc. 555 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1950. Ano II. Nº 20
Ementa
Art. 141, parág. 18, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 7.903, de 27 de Agosto de 1945.
