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SEMELHANÇA DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, j. 24/09/1953

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 set. 1953.

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Acórdão · 23/09/1953

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

VINHO E VINAGRE — SEMELHANÇA DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida que, em regra, o registro de marca industrial numa classe não pode vedar o registro de igual marca em outra, se os produtos forem absolutamente, dissemelhantes. Suponhamos que um fabricante de louças dê a seus produtos determinado nome, de fantasia. Nome igual aplicado a produtos farmacêuticos, por exemplo, ou a perfumes, ou a comestiveis, será evidentemente lícito. - Se são classes afins, todavia, a confusão no espírito do consumidor pode envolver uma contrafação. A divisão dos artigos em classes, para o efeito do registro, como observa GAMA CERQUEIRA, é exigida mais no interesse da repartição. Para o público, o importante é o princípio moral - evitar a confusão. É o que dispõe expressamente o art. 95, nº 17, do Código de Propriedade Industrial... - No caso dos autos, os recorrentes tem registrada a marca "Palhinha", para seus vinhos, e produtos semelhantes: aguardentes, licores, "cognacs", gin, "whisky", etc. Vendem igualmente vinagre, sob a marca "Monteiro", como sub-título da marca "Palhinha". Os réus registraram a marca "Palhinha" para vinagres. É verdade que a marca de vinagres é a da classe 41 e a marca desses produtos são as das classes 42 e 43. Técnicamente, perante a repartição de registro, estará tudo bem distinto. O povo, porém, não conhece classes. O art. 95, no trecho citado, proibe o uso da mesma marca para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes, ou "pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afim". - Ninguém negará que vinho e vinagre são produtos afins. As garrafas dos produtos da recorrida dizem: "Vinagre de vinha tinto "Palhinha". Julgado em 24-09-1953 Revis

Ementa

Vinho e vinagre são produtos afins, de tal sorte que, embora pertencentes a classes diferentes, para o efeito do registro, marcas idênticas para a designação de ambos, de diversa fabricação, podem induzir a confusão os consumidores. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)