NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
FALTA DE ELEMENTO NOVO OU ORIGINAL — SE PODE SER OPOSTA COMO DEFESA
- Recurso
- RE 58.535
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Violação do art. 150, parágrafo 24, da Constituição Federal de 1967, não ocorreu, pois o v. acórdão recorrido aplicou exatamente esse dispositivo, protegendo patente de invenção do recorrido. Nem mesmo a do parágrafo 23, desse artigo. - Não procede também a alegação de que foi negada a vigência do art. 178, do novo Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 254-67), pois predomina, no Supremo Tr. Federal, o entendimento de que essa lei não regulou toda a matéria do diploma anterior - Decreto-lei nº 7.903-45 - que sobrevive em todos os dispositivos compatíveis com a legislação nova nos termos do art. 2º, parágrafos, da Introdução ao Código Civil. - Essa tese foi aflorada pela primeira vez, nesta Corte, quando decidiu o HC 44.517 - GB pelo v. acórdão unânime de 10.10.67, na R.T.J. 43/387. O eminente Ministro EVANDRO LINS, relator, mostrou que vigoravam as disposições penais do Decreto-lei nº 7.903-45, não reguladas no novo texto. - Entendo que o mesmo se aplica às disposições do Decreto-lei nº 7.903 compatíveis com o Código da Propriedade Industrial vigente. E é o caso do art. 189 da lei anterior. "Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar a ação, para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. Parágrafo único. Esta ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos anteriormente sofridos em virtude da infração." - Certo é que o Decreto-lei nº 254-67 não se apresenta exaustivo tanto em relação à matéria penal quanto à processual. - O art. 189, citado, visa aos mesmos fins do texto novo e não seria concebível que esse diploma negasse ação ao prejudicado por violação de patente, tornando inócua a proteção garantida até por aquele art. 150, parágrafo 24, da Constituição Federal de 1967. - A tese do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal no HC 44.517 foi reafirmada pelo v. acórdão de 10.06.69, relatado pelo em. Ministro AMARAL SANTOS no RHC 46.875, R.T.J 51/425. - Para usar da velha terminologia romana, houve derrogação - revogação parcial, e não a ab-rogação ou revogação total, pois o novo Código da Propriedade Industrial no exauriu toda a matéria do anterior, nem são incompatíveis com ele vários dispositivos sobreviventes deste, inclusive o art. 189, disputado nestes autos. - Pelo contrário, esse dispositivo nada mais diz do que o princípio jurídico fundamental de que a todo direito subjetivo corresponde uma ação que o assegura (Código Civil, art. 75). - Discutiu-se, nesse processo, se a nulidade da patente, por falta de elemento novo ou original do pretendido invento, poderia ser oposta como defesa ou exceção na causa intentada pelo titular do "brevet", como sustenta GAMA CERQUEIRA, ou se só por ação ordinária de nulidade seria possível declará-la, como quer PONTES DE MIRANDA. Embora adira eu à primeira posição, a prática forense tem consagrado a necessidade da ação, como se pode ver, p. ex. no v. acórdão de 05.12.66, rel. EVANDRO LINS, no RE 58.535 - SP, R. T. J. de 22.02.68, rel. HERMES LIMA R. T. J. 46/659). Mas, no caso dos autos, essa controvérsia não apresenta relevância, porque as decisões recorridas entraram no mérito e repeliram a alegação de falta de originalidade. É certo, dizem, que o recorrente exibiu fotocópias de revistas estrangeiras que anunciavam uma tela plastificada, resistente ao tempo e aos ares salinos da orla marítima, mas o MM. Juiz salientou que não foi feita a prova da época dessas publicações, ignorando-se se foram ou não anteriores à patente. - Esse aspecto da questão mostra que a v. decisão recorrida assentou também no exame de fatos e provas, insuscetíveis de reapreciação em recurso extraordinário. - Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, não conheço do recurso. Se conhecido, nego-lhe provimento pelas próprias razões do v. acórdão e da r. sentença. Julgado em 09-02-1971 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1971 - Vol. 56 - Pág. 789 N. da R.: V. também o t. PATENTE DE INVENÇÃO e t. MARCA INDUSTRIAL EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1972. Ano XXIV. Nº 287
Ementa
O novo Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 254-67), não esgotou toda a matéria regulada anteriormente pelo Decreto-lei nº 7.903-45, que sobrevive em suas disposições penais, como já decidiu o S.T.F. - Desde que não é incompatível com o Decreto-lei nº 254-67, não foi revogado pelo art. 178 deste o art. 189 e parágrafos do Decreto-lei nº 7.903-45, que, aliás, repete o princípio geral do art. 75, do Código Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
