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EXPLORAÇÃO PELO LOCATÁRIO - HIPÓTESE CARACTERIZADA, j. 28/08/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 ago. 1958.

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Acórdão · 27/08/1958

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

PROPRIEDADE DO LOCADOR — EXPLORAÇÃO PELO LOCATÁRIO - HIPÓTESE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em 1945, os autores... registraram a sua firma na Junta Comercial do Estado, inscrevendo ali inclusive a denominação de seu estabelecimento comercial como "Padaria Bom Gosto". Em 1950, interromperam a exploração da "Padaria Bom Gosto", ao locarem aos réus os imóveis e instalações destinados a esse estabelecimento. Durante a locação, puderam os réus, licitamente, usar da mesma denominação, para o próprio estabelecimento comercial. Cessada a locação, não poderiam, porém, levar consigo, para estabelecimento que constituíssem em Jaú, a mesma denominação "Padaria Bom Gosto". - Com efeito, o artigo 114 do Código de Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945), esclarece que título de estabelecimento vem a ser a denominação que se lhe dê e capaz de distinguí-lo de outros. O artigo 117 mostra que a denominação poderá ser qualquer uma de fantasia ou específica para o tipo de estabelecimento, com suficiente cunho distintivo. Por exemplo: "Padaria Bom Gosto". O artigo 115 assegura que o registro do título prevalece para o Município em que estiver situado o estabelecimento. O artigo 126 revela que o pedido de registro, inclusive de título de estabelecimento comercial deverá ser feito perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Mas o artigo 116 que é específico a respeito de título e insígnias de estabelecimentos comerciais, diz que "serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes do País." Ora, o decreto estadual nº 10.424, de 1 de agosto de 1939, reg ulador da Junta Comercial do Estado, atribuiu a esse órgão inclusive proceder ao registro "de quaisquer documentos que, em virtude de lei, devam constar do registro público do comércio ou que possam interessar aos negociantes de firmas registradas ou às sociedades comerciais" (artigo 4º, nº 5, "d"). O título ou nome do estabelecimento é elemento importante que se agrega ao nome comercial; e à Junta portanto podia ser atribuído, por força de compreensão, como decorre do preceito ora transcrito, registrar, também, título de estabelecimentos. E foi o que ela fez a pedido dos autores, em 6 de fevereiro de 1945; portanto, quase 10 meses antes de ser necessário registro diretamente no Departamento da Propriedade Industrial pois o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945 e pelo seu artigo 221 entrou em vigor 90 dias depois de sua publicação. - .................................. - Havendo os réus levado o título "Padaria Bom Gosto" para estabelecimento próprio, constituído após deixarem a locação, em outro ponto de Jaú, violaram o direito de uso exclusivo que aos autores... compete, no referido Município. Fica, pois, vedado aos réus o uso do título questionado. Julgado em 28-08-1958 Revista dos Tribunais. Maio, 1959 - pág. 220. vol. 283 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1959. Ano XI. Nº 133 EMENTA: - Art. 3º, parág. 2º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. - A denominação "IMPRESSORA PARANAENSE S. A." não é igual nem semelhante à denominação "COMPANHIA IMPRESSORA DO PARANÁ". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que se conclui... logo se vê... ser a palavra "Impressora" comum às litigantes, indicativa de seus fins comerciais, e portanto não constituir privilégio de uma ou de outra das partes. Ainda não haveria privilégio, se as litigantes pretendessem ascender à sua denominação as mesmas palavras Sociedade Anônima ou Companhia. - Mesmo assim, e neste particular, as litigantes não se identificam ou se assemelham: Uma, usa a palavra "Companhia" ou a abreviatura de "S.A.". - Passando-se ao exame dos termos "Paranaense" e "Do Paraná" é bem de ver reconhecer desde logo não haver nessas denominações qualquer identidade ou semelhança. O termo identidade significa paridade absoluta; o termo semelhança indica paridade relativa. - Assim, o sendo, não será pela análise gramatical das expressões "Paranaense" e "do Paraná", que se possa descobrir nessas expressões qualquer parecença, muito menos identidade. - ........................................... - Não há de ser, por certo, a equivalência, a análise gramatical dos termos da oração que estabeleçam identidade de denominações, senão somente a grafia de seus termos... (Sentença confirmada). - Julgada procedente a ação. Julgado em 26-12-1950 Paraná Judiciário. Março, 1951 - pág. 226. vol. 53. fasc. III EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1951. Ano III. Nº 32

Ementa

Aplicação dos artigos 114, 115 e 117 do Código de Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945). - Cessada a locação de imóveis e instalações destinados a determinado estabelecimento que venha a montar, a mesma denominação ou título, cujo uso exclusivo assiste ao locador que o registrou devidamente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais