NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
MEDIDA PRELIMINAR — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO DESPACHO DO JUIZ CLAUDIO VIANNA DE LIMA - ... Estão em confronto um registro de título de estabelecimento e o depósito do outro título que, eventualmente, contraria a disposição do art. 120, § 6º, do Código de Propriedade Industrial, que considera não registráveis as denominações que constituam imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situado no mesmo Município, de propriedade de terceiro, e destinada a exploração de idêntico gênero de negócio ou atividade. A expressão "A Embelezadora" contida no título usado pela requerida, salvo melhor exame na ação própria é de uso exclusivo do requerente, e o direito, provisoriamente reconhecido, com o depósito do título da requerida não pode ter maior proteção do que o direito definitivo de que goza o título registrado. Na verdade o depósito do título pela requerida lhe dá, apenas, o direito precário de uso e a prioridade no registro. Descabem considerações a respeito da eventual nulidade do registro em favor do autor, eis que a nulidade em apreço só poderá ser demandada pela ação competente. No âmbito da medida preparatória não é possível levar a indagação do direito além do registro existente em favor do requerente, que deve ser, de início resguardado, em homenagem à própria natureza da proteção legal devida ao título de estabelecimento registrado. Julgo, assim, procedente o pedido, concedo a busca e apreensão de cartazes, tabuletas, impressos, letreiros, indicadores, etc., que contenham a expressão protegida. "A Embelezadora" isoladamente ou em conjunto com outra qualquer notadamente a expressão "Iris", advertindo aos dignos oficiais de justiça que a apreensão determinada não poderá implicar na paralisação da atividad e do estabelecimento da requerida, na forma do art. 186 do Código de Propriedade Industrial... Julgado em 14-08-1961 Revista de Jurisprudência, Ano III, 1964, Nº 7 - pág. 72 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1965. Ano XVII. Nº 198
Ementa
O detentor de patente de marcas ou títulos pode requerer a medida de busca e apreensão preliminar à lide, nos casos de grosseira imitação suscetível de produzir dano de reparação difícil ou incerta.
