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QUANDO SE ADMITE, j. 10/12/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 dez. 1952.

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Acórdão · 09/12/1952

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

SUPRESSÃO PARCIAL DE PALAVRAS OU EXPRESSÕES — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há menor dúvida, que em se tratando da concorrência desleal, a orientação dominante deve ser no sentido de perquirir da existência de boa ou má-fé por parte daquele que se acoima do concorrente desleal. - No caso, a expressão "Regina" não é necessária para caracterizar o produto, e tudo está a indicar que foi buscada para gerar confusão com os produtos do autor. - A anulação parcial da marca é tolerada e admitida pelos nossos Tribunais e assim, tive oportunidade de decidir na ação proposta por Stella G. D., com relação a marca "Odorono", havendo o Supremo Tribunal confirmado a minha decisão. Julgado em 10-12-1952 Revista dos Tribunais. Setembro, 1954 - pág. 569. vol. 227 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1953. Ano VII. Nº 77 EMENTA: - A mesma marca somente poderá ser empregada em produtos que nenhuma analogia tenham entre si. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Decreto 16.264, de 19 de dezembro de 1932, vigorante quando a recorrente requereu o registro em debate, proibia a reprodução de outra marca já registrada para produtos ou artigos da mesma classe (art. 80 - nº 6). - O fermento em pó estava incluído na classe 41 - substâncias alimentícias e seus preparados: ingredientes de alimentos: essências alimentícias, donde decorre inquestionavelmente em face à legislação revogada e a vigente o privilégio do uso da marca "Royal" para todos os produtos da referida classe. - Com efeito, idêntica classificação se contém no Código de Propriedade Industrial, estabelecendo o art. 11 que a concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá ao quadro II, anexo ao mesmo Código. Este, ainda no art. 95, proíbe a reprodução, no todo ou em parte, de marca anteriormente registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idênticos ou afins; ou a imitação dessas marcas de modo que possa ser induzido o comprador em erro ou confusão, considerando-se existente a possibilidade de erro ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação. - Diz CLOVIS COSTA RIBEIRO que, no fundo, o pensamento central do legislador não difere daquele expresso no art. 80 nsº 6 e 7 do Regulamento de 1923 e que a reprodução compreende a indústria relativa à classe toda, sendo de notar-se que a tendência moderna do direito industrial se inclina, visivelmente, para o sentido de ampliar mais ainda o campo da proteção, no alcance de impedir a reprodução de marcas iguais, mesmo de indústrias diversas. Julgado em 25-11-1949 Archivo Forense. Janeiro-Junho, 1951 - pág. 338. vol. XXVIII

Ementa

Quando se tratar de marca mista, é possível a corrigenda da marca ilegalmente registrada com a supressão das palavras ou expressões que possam resultar em confusão com outras marcas também já registradas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais