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AÇÃO IMPROCEDENTE, j. 18/06/1953

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jun. 1953.

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Acórdão · 17/06/1953

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

USO NÃO ISOLADO DE EXPRESSÃO CONSTANTE DE FRASE JÁ REGISTRADA POR OUTRO FABRICANTE — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para julgar improcedente a ação, dando provimento à apelação da ora embargantes, baseou-se o respeitável voto vencido do Exmo. Sr. Desembargador BARROS MONTEIRO, no art. 111, nº 2 do Código de Propriedade Industrial, que determina não serem registráveis as firmas ou denominações de sociedades ou associações que se prestem, a confusão com outras, anteriormente registradas. Na espécie dos autos, havendo a embargante registrado as marcas nominativas "Colchão de Molas Probel" - "Um Sonho Divino". "Colchão de Molas Sonho" e "Sonho", e valendo-se a embargada do "slogan", "Colchão de Molas Lancelotti - O Seu Sonho de Todas as Noites", em verdade não se utilizou da marca ou frase de propaganda suscetível de gerar confusão no espírito público, como bem assinalaram os respeitáveis votos vencedores. - De outro modo, qualquer fabricante de igual produto estaria sempre impossibilitado de usar a palavra "sonho", em sua propaganda, qualquer que fosse a redação adotada, porque induziria o consumidor a confusão e determinaria uma concorrência desleal. - As proibições contidas na lei, como a que enquadra no seu art. 125, nº 5, não dizem respeito ao uso da palavra que tenha sido registrada juntamente com determinada frase destinada à propaganda do produto similar, mas se refere à "expressão ou sinal de propaganda, cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título, insígnia, nome comercial ou recompensa, capaz de suscitar confusão. Julgado em 18-06-1953 Revista dos Tribunais. Outubro, 1953 - pg. 163. vol. 216 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1954. Ano V

Ementa

Aplicação do art. 125, nº 5, do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945 (Código de Propriedade Industrial). - Não é vedado o uso de nome de fantasia constante de frase de propaganda, devidamente registrada, se esse uso não é feito isoladamente para indicação de produto da mesma espécie, mas sim no meio de uma frase, como palavra comum do idioma.

Nota da redação

Revista dos Tribunais