EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 29/05/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 maio 1958.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/05/1958

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

I. Nº 66

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Juiz julgou improcedente a ação, dizendo: "dos autos, vemos rótulos distintos, com configuração distinta, um, devidamente registrado na repartição competente e outro, sem prova de seu registro. Mas, não nos parece que fosse defeso ao réu usar a marca "Fazendeira", com os dizeres de seu cartaz, quando o autor tem registrado o seu direito de usar "A Fazendeira", com característicos diferentes daquele". - Segundo ALAR, em seu livro "Dei nomi, dei marchi, della concorrenza", é muito raro que o contrafator copie servilmente a marca de um concorrente. Comumente, o infrator introduz diferenças, que lhe parecem suficientes para colocá-lo ao abrigo de acusações. A lei como é claro, não podia, sob pena de permanecer estéril, deixar que se realizassem semelhantes usurpações, que, não sendo completas, não são, entretanto, menos prejudiciais tanto aos proprietários das marcas, como ao público". - O Código da Propriedade Industrial, no artigo 95, nº 17, proíbe registros de marcas de indústria ou de comércio, quando reprodução, no todo ou em parte, se marca alheia. Diz o citado artigo : "Não podem ser registrados como marca de indústria ou de comércio: ... nº 17 - a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afim; ou a imitação dessas marcas, de modo que possa ser induzido o comprador em erro ou confusão, sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação". - O legislador, reconhecendo a dificuldade que se encontra nas questões que versam sobre imitação de marcas, os estratagemas usados, os disfarces, os artifícios empregados pelo contrafator, para conseguir os fins visados com a imitação, estendeu o raio d e ação de lei às reproduções, no todo ou em parte, que possam induzir o comprador em erro ou confusão. - ........................................... - Diz o juiz que os rótulos são distintos, com configuração distinta. Como está expresso no art. 95 nº 15, do Código de Propriedade Industrial, não é necessária a marca seja em toda a sua integridade imitação de outra; basta que estabeleça confusão com a outra, em parte principal. O próprio réu conhece a semelhança de nomes. Ambas trazem o nome "Fazendeira". Trata-se de marca destinada a produtos do mesmo gênero e natureza, e que traz, com isso, confusão e induz os consumidores em erro quanto à natureza e procedência. - .............................................. - A confusão está demonstrada na prova testemunhal, e mais saliente porque se trata de produtos que circulam num mesmo raio de ação... - Dado provimento para julgar procedente a ação. Julgado em 29-05-1958 Minas Forense. Julho-Agosto, 1958 - pág. 61. vol. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1959. Ano XI. Nº 124

Ementa

A mera semelhança parcial, mas suficiente para induzir confusão, infringe o Código de Processo Industrial.