NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
SEU FUNDAMENTO NA NOÇÃO DO ATO ILÍCITO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, o embargado era sublocatário de uma parte da loja locada ao embargante e ali exercia o ramo de alfaiataria, quando, posteriormente, resolveu instalar, no local, um bar, ramo idêntico ao do seu sublocador. - O acórdão embargado repeliu a ação, dado que no contrato de sublocação, não havia qualquer cláusula impeditiva. - Acontece, porém, que o ato ilícito é qualquer ato positivo ou negativo praticado com violação do direito, por dolo (ação ou omissão voluntária), ou culpa (negligência ou imprudência), causando, dano a outrem. - O autor, direto ou indireto, deste ato, fica obrigado a reparar pecuniariamente o dano que se demonstrar haver dele decorrido. - Claro que o estabelecimento do sublocatário com idêntico ramo, no caso, teria causado dano ao sublocador, em virtude de evidente concorrência, não se devendo esquecer que é na noção do ato ilícito que se funda a teoria da concorrência desleal. - É de lamentar - adverte o preclaro CARVALHO DE MENDONÇA, que não tenhamos na nossa legislação princípios especiais, para fixarem a indenização no caso de concorrência desleal, conforme dispôs o artigo 48 do Código Suíço das Obrigações "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", vol. I, 2ª parte, nº 575, nota 4, edição de 1953). - A nossa legislação, a rigor, ainda não regulamentou o caso de concorrência desleal, salvo disposições esparsas, como por exemplo, no artigo 8º, letra c, parágrafo único da denomina "Lei de Luvas", mas, de qualquer modo, constituirá um ato ilícito, reprimido por lei... Julgado em 16-07-1958 Diário da Justiça. Agosto, 1960 - pág. 344 - Ap. ao Nº 87 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1960. Ano XII. Nº 145
Ementa
É na noção do ato ilícito que se funda a teoria da concorrência desleal.
