NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU O ABUSO DE DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem sido decidido que age no exercício regular de um direito quem propõe queixa criminal, precedida de busca e apreensão, contra o infrator de uma patente de invenção. Competia à autora provar os atos emulativos, o erro grosseiro, o dolo ou culpa grave da ré. Descuidou-se dessa prova. Os elementos de convicção arrolados na sentença não prevalecem. Nenhuma diligência cabia à ré fazer perante o Departamento de Propriedade Industrial, a respeito do seu direito, visto como estava ele assegurado por uma patente em pleno vigor e que lhe competia defender. A busca que requereu foi cercada das cautelas legais e os peritos verificaram que ela tinha cabimento. Sem essa medida não era possível concluir pela existência ou inexistência da infração. E somente o exame pericial, que se realizou mais tarde, no momento oportuno, veio revelar que a autora trabalhava por um método já conhecido e não pelo patenteado. Onde, portanto, a intenção de molestar de vexar a autora? Se estava escondida nos refolhos da sua consciência, no seu íntimo, não chegou a manifestar-se por atos inequívocos. A ré não foi o "improbus litigator" que deve reparar o dano causado. Ao contrário: agiu no exercício regular e não imoderado de um direito e sem a intenção de prejudicar ou molestar. Não procedeu de má-fé, ou por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. Defendeu, tã o só, o seu privilégio, levada pelo intuito de afastar um concorrente que reputava desleal... Julgado em 15-06-1951 Revista dos Tribunais. Novembro, 1951 - pág. 195. vol. 194. ano 40. fasc. 618 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1952. Ano IV. Nº 43 EMENTA: - Inteligência do art. 189 do Código de Propriedade Industrial e aplicação do art. 302, nº XII, do Código de Processo Civil. - A ação de que trata do art. 189 do Código de Propriedade Industrial é a cominatória, com a única diferença de que poderá ser cumulada com a de perdas e danos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não merece aplausos, também, a alegação da autora de haver intentado a presente ação com apoio no art. 189 do citado Código de Propriedade Industrial, que não é simplesmente declaratória, nem participa da natureza da ação cominatória regulada pelos arts. 302 e segs. do Código de Processo Civil. - Ao contrário disso, a ação prevista no referido art. 189 é a cominatória, a que se refere o art. 302, nº XII do Código do Processo. - A leitura do dispositivo, feita com particular observação dos termos empregados, conduz a essa conclusão. Assim é, que dispondo o artigo - que o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito - nenhuma dúvida pode subsistir de que a ação aí prevista é a cominatória. - O Código de Propriedade Industrial, ao invés de declarar, simplesmente, que ao prejudicado caberia a ação cominatória, regulada pelo Código Processo Civil, inseriu o mencionado dispositivo, que, entretanto, não institui ação especial, diversa da cominatória, tanto assim que não regula a sua forma ou o seu processo, nem os prazos a ela atinentes. Acrescenta, apenas, que a ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos (art. 189, parágrafo único). - Como na ação cominatória comum não se inclui o pedido de perdas e danos, o dispositivo do Código da Propriedade Industrial foi consignado, tão-somente, para esclarecer que, na cominatória relativa a infrações de marcas e patentes, pode ser cumulado o pedido de perdas e danos. Julgado em 14-10-1954 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1955
Ementa
Inteligência do art. 3º do Código de Processo Civil. - A busca e apreensão cercada das cautelas legais e bem assim a ação criminal providas por usuários contra infrator de patente de invenção não constitui ato ilícito, e sim exercício normal de direito. O fato de haver o querelante decaído da queixa-crime não quer dizer que tenha obrado de modo temerário ou abusivo. A obrigação de indenizar, do titular de patente de invenção, surge se for negativo o resultado da busca e apreensão promovida e a parte contra quem foi requerida provar que o requerente agiu de má fé.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
