NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
CUMULAÇÃO DO PRECEITO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à cumulação de pedidos, o Código de Propriedade Industrial o permite, expressamente, no art. 189: "Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar a ação para proibir ao infrator a pratica do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. - Parágrafo único - Esta ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos anteriormente sofridos em virtude da infração. (O grifo é nosso)". - Na ação cominatória, o que se pretende é abstenção do ato ilícito, cominada pela transgressão do preceito. É certo que o ato ilícito é o fundamento do pedido de perdas e danos. A diferença é que na ação cominatória, somente com a transgressão do preceito, a pena é devida e na ação de indenização, esta é devida desde a data do ato ilícito. - Tendo que a cumulação só não seria possível se o objeto das ações fosse o mesmo, a saber, se na ação de indenização também se pedisse pena a contar do ato ilícito. Mas, o que se pede na cumulação é pena e indenização, que a lei federal, o Código de Propriedade, o permite expressamente, no art. 189. - Em face do dispositivo peremptório e desenganado do Código Propriedade Industrial, art. 189, a questão deriva para o Código de Processo Civil, no tratar da cumulação de pedidos. - Ora, o Código de Processo, no art. 155, permite a cumulação de pedidos "quando forem entre si anexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz e for idêntica a forma dos respectivos processos". - O parágrafo único do art. 155 acrescenta que "permitir-se-á a cumulação se o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário". - Ora, a cominatória foi contestada e tendo sido contestada, seguiu o rito ordinário nos termos do Código de Processo, art. 303, § 2º. Foi com o rito ordinário segundo, que o réu foi condenado, assim na cominatória como na ação de ressarcimento. O juiz era o competente para ambas as ações, os pedidos eram conexos e o juiz, se formuladas as ações em separado, para não haver prejulgamento, poderia determinar a reunião das duas ações para um só julgamento, como facultado no art. 116 do Código de Processo Civil. - Pelo exposto, não havia óbice, na lei processual para a cumulação de pedidos, tanto mais quanto o Código de Propriedade Industrial é de 1945, posterior ao Código de Processo Civil, de 1939, ambas leis federais. Em caso de incompatibilidade, haveria mesmo de prevalecer a disposição do art. 189 do Decreto-lei nº 7.903, de 1945, lei federal posterior... Julgado em 04-07-1963 Diário da Justiça. Setembro, 1963 - pág. 939 - Ap. ao Nº 182 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1963. Ano XV. Nº 181
Ementa
Aplicação do art. 189 do Código de Propriedade Industrial. - Possível é a cumulação da ação cominatória para proibir ao infrator a prática do ato incriminado (uso de marca ou título já registrado), com a cominação de pena pecuniária para o casos de transgressão do preceito, com o pedido de perdas e danos pelos prejuízos que sofreu em consequência da concorrência desleal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
