COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
JUÍZES SUBORDINADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS — QUANDO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Colho do parecer do ilustrado órgão do Ministério Público Federal o que se segue: "Agiu com acerto o Juiz suscitante, ao rejeitar a competência sobre esta espécie. Com efeito, o simples fato de achar-se pendente, em seu cartório, ação penal de acusação análoga contra outros réus, não autoriza a presunção de conexão ou continência capazes de induzir a prevenção. Afinal, entre estes autos e aqueles só existe de comum a imputação de fato congênere: os diplomas falsos de Maria J. S. F. e de Maria L. M. L. (apontadas na decisão de fls. ...) implicam prova autônoma de fatos igualmente autônomos em relação à acusação que pesa contra Lucicléa S. S., aqui denunciada. Se não fosse assim, chegar-se-ia ao absurdo de impor a reunião de todos os feitos que envolvam, "e. g.", acusação de saques de cheques falsos da Caixa Econômica Federal... Tanto, evidentemente, inviabilizaria a prestação jurisdicional. - Aliás, entre o outro feito, em trâmite no juízo suscitante, e este aqui, sequer existe conexão instrumental ou probatória, uma vez que os documentos falsos são diversos e uso de um não induz o uso do outro. - Com base nessas considerações, fácil seria determinar a devolução dos autos ao Juízo suscitado, para que ali seja a acusação processada e julgada. Mas, lamentavelmente, o caso apresenta outros complicadores. - Agiu apressadamente o Juiz suscitado, também, quando avocou para si o feito estadual, pois as acusações ali lançadas, com exceção da que diz respeito a Lucicléa S. S., são igualmente autônomas e, na sua maioria, escapam, até, da competência federal, por dizerem respeito ao uso de documentos falsos de escolaridade secundária, emitidos por estabelecimentos pertencentes ao sistema estadual de ensino (cf . doc. ... e denúncia oferecida no foro estadual, fls. ...). - Portanto, falece competência "ratione materiae" ao Juiz suscitado, para processar e julgar a ação proveniente da Justiça Estadual. - Contudo, outro óbice se opõe, também, ao julgamento do feito concernente ao de Lucicléa S. S.: verifica-se que o papel a que se atribui a condição de documento falso, em verdade, documento não é, pois trata-se de mera cópia inautêntica, insuscetível de compor a materialidade do crime do art. 304 do CPB, conforme reiterada jurisprudência. - Destarte, não há que se identificar a autarquia federal Universidade Federal do Pará como vítima de qualquer atividade criminosa. Se alguém foi lesado com o expediente inidôneo, que envolveu possivelmente a acusada e funcionário da repartição do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, este alguém foi exclusivamente a Fazenda Estadual, vítima da ação fraudulenta de seus agentes. - Por isso, em feito congênere, a MMª Juíza Federal, Dra. MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA, declinou de sua competência para a Justiça Estadual, conforme se pode ler no despacho ...: "Tendo em vista o estelionato praticado lesar o patrimônio do Estado do Pará, o que torna competente a Justiça Comum Estadual de 1ª Instância para processar e julgar o presente feito, tenho como incompetente este Juízo e, dada a prevenção criada pela ação criminal a que responde Maria N. B. V. perante a 10ª Vara Penal desta Capital, determino a remessa destes autos àquele órgão jurisdicional". - Assim, outro tratamento não poderia merecer este processado e, daí, inadmissível acolher-se o conflito de competência negativo para devolver o feito ao Juízo suscitado. - Por outro lado, ocorre que, nesta espécie, o Juízo Estadual já declinou de sua competência, quando, concordando com a avocatória federal, encaminhou os autos ao Juiz suscitado, ao invés de suscitar o conflito positivo. Inócua seria, de o utra feita, a concessão de ordem de "habeas corpus" de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, já que não haveria como impor a este a revisão de sua anterior decisão declinatória. - A única saída que resta é, pois, a conversão do presente conflito negativo de competência entre Juízos Federais do mesmo grau, em conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual - que pode ser suscitado por esta Corte - remetendo-se o processado ao Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir "ex vi" do art. 105, I, d, da Constituição Federal". - Realmente, há um conflito negativo de competência entre Juízes subordinados a Tribunais diversos, o que impõe a competência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Assim sendo, voto pelo encaminhamento dos autos àquela Corte Superior. - É o voto. Ac. de
Ementa
Existindo conflito negativo de competência entre Juízes subordinados a Tribunais diversos, a competência para dirimir tal conflito é do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
