NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ADMISSIBILIDADE EM NOSSO DIREITO — INFRAÇÃO DO MESMO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA CONFIRMADA DO JUIZ RUI OCTAVIO DOMINGUES - ... A rigor, esse exame seria até desnecessário, porquanto existe um contrato, em que a suplicada reconhece a fraude e se compromete a não usar mais o rótulo ilícito. Mas convinha fazer o exame, eis que a contestação nega a fraude e procura explicar o contrato como fruto de mero acaso. - Diz o contrato... que "no intuito de obviar os inconvenientes de pleito judicial e dos prejuízos que daí decorreriam para a 2ª contratante (a ré), acordaram as partes em que poderia a 2ª contratante usar a sua embalagem pelo prazo não excedente de 12 meses, a contar da presente data" (4 de agosto de 1961). Como compensação pela autorização, a título precário, da utilização do rótulo ilícito, a suplicata pagou, em 1961, uma indenização de NCr$ 250,00 em favor da autora. - ............................................ - Por conseguinte, ao lado da imitação da marca, ao lado da concorrência desleal extracontratual, existe inadimplemente de contrato proibitivo de concorrência em determinadas condições, o que, aliás, é perfeitamente possível, em Direito... - ............................................ - Na doutrina brasileira, PONTES DE MIRANDA, embora achando que deve haver distinção entre o conceito de concorrência desleal e o de inadimplemento contratual, reconhece a possibilidade do pacto de não concorrência. - "A concorrência, aí, é negociávelmente vedada, o que é mais do que ser desleal. A responsabilidade pode ser mais grave" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", vol. 17, parágrafo 2.101, página 314). - Assinala PONTES DE MIRANDA que podem concorrer a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e pelo ato ilícito que enseja a incidênc ia do artigo 159 do Código Civil (idem, parágrafo 2.101, item 2 - "Atos a dupla ilicitude" - página 314). - Ensina, ainda, PONTES DE MIRANDA, ser cabível a ação cominatória, não obstante o direito de pleitear indenização por perdas e danos: - "Ações de abstenção, de preceito cominatório e de condenação. - A sentença, na ação de abstenção, por ato de concorrência deleal, é como as outras sentenças em ações de abstenção. Passase o mesmo com a ação de preceito cominatória. A sentença, na ação de indenização é sentença condenatória, com a sua carga específica de eficácia" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", vol. 17, parágrafo 2.100, item 2). - Um outro aspecto, assinalado por PONTES DE MIRANDA, é o de que a ação penal pressupõe dolo, ao passo que "a ação privatística basta a culpa" (idem, parágrafo 2.100, item 1, pág. 305). - AGUIAR DIAS, tratando dos casos de responsabilidade civil decorrentes do que chama de atos ilícitos contra a honestidade, ai enquadra os atos de concorrência desleal. - "Atos ilícitos contra a honestidade são ainda os de concorrência desleal" (AGUIAR DIAS, "Da Responsabilidade Civil" 2ª edição, 1950, pág. 23). - LYON-CAEN & RENAULT ensinam que os atos de concorrência desleal não dão nascimento a uma obrigação mercantil, mas a uma obrigação civil, que se resolve em perdas e danos. - "Un commerçant fait à autre une concurrence déloyale. II se rend coupable d'une delit; la réparation du prejudice peut lui être demandée en vertu de l'art. 1.382, C. Civ. L'obligation est à la charge d'un négociant, elle est née de l'exercice de son commerce; pourquoi ne serait-elle pas commerciale? (...) des faits de concurrence deloyale peuvent être commis par des non-commerçants, par exemple, par des médecins ou des notaires au préjudice de leus confrères" (LYON-CAEN & RENAULT, "Traité de Droit Commercial, 2ª edição, vol. I, página 157). - RIPERT, que reconhece, como to da a doutrina, a possibilidade da proteção convencional contra a concorrência desleal, assinala que é cabível, no direito francês, não apenas a composição de perdas e danos, como a obtenção de remédio processual (astreinte) destinado a proibir a impedir novos prejuízos, relacionados com a concorrência desleal (GEORGES RIPERT, "Tratado Elemental de Derecho Comercial", trad. vol. I, 154, parágrafos 428 e 434-m, páginas 309 e seguintes). - No caso dos autos, existe a concorrência desleal extracontratual, que se situa no plano da imitação de marca registrada, mediante o emprego de rótulo que se assemelha ao da autora. E existe inadimplemento contratual de contrato que proibe o emprego desse mesmo rótulo, já tendo a Suplicada pago a importância de duzentos e cinquenta cruzeiros novos, em 1961, pelo uso durante doze meses desse rótulo proibido por contrato. -
Ementa
Se existe contrato proibindo o uso da marca ilícita, há concorrência desleal e inadimplemento contratual. (Da sentença confirmada) Julgado em 28-05-1968
