NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
QUANDO SÃO COMO TAL CONSIDERADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A procuração, cuja nulidade visou a ação proposta pela outra recorrente, foi outorgada um ano após. Nos termos do artigo 452 do Código Civil, os efeitos da interdição somente se fazem sentir após a respectiva sentença, assim são nulos apenas os atos praticados posteriormente e ele, os anteriores são apenas anuláveis, dependentes da prova de insanidade, isto é, da apreciação judicial, em cada caso concreto, de que foram praticados por quem, então, não se encontrava no uso e gozo de suas faculdades mentais. - Com essa finalidade é que foi, pela recorrente, ajuizada a ação de que, afinal, decaiu por não ter ficado apurada a alegação de que, à data em que outorgara a procuração, se encontrava sua mãe e curatelada em estado de não poder validamente deliberar. - As decisões recorridas assentaram, assim, a sua conclusão no exame de fatos e apreciação de provas, segundo os quais não se mostrava que ao tempo do ato cuja nulidade era pleiteada já subsistia a causa da incapacidade posteriormente decretada. - É assim decidindo, não ofenderam as mesmas decisões quaisquer dos dispositivos legais citados, nem se puseram em divergência com os trazidos a confronto. Julgado em 25-10-1955 Archivo Judiciário. Junho, 1956 - pág. 311. vol. CXVIII. fasc. 3 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1957. Ano IX. Nº 101
Ementa
Aplicação do artigo 452 do Código Civil. - Os únicos atos nulos são os praticados posteriormente à sentença que decreta a interdição; os anteriores são apenas anuláveis, dependentes da apreciação judicial e da prova de insanidade.
