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FALTA - NULIDADE, j. 03/12/1970

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 dez. 1970.

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Acórdão · 02/12/1970

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

FORMALIDADE ESSENCIAL — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código de Processo Civil, em seu art. 274, estabelece que a nulidade por preterição de forma, somente deverá ser pronunciada pelo juiz, se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. - No caso, impõe-se a decretação da nulidade. - Art. 607 do Código de Processo Civil, regulando o pedido de interdição, prescreve a realização de audiência, previamente designada, devendo o juiz, nessa audiência, ouvir o interditando, o defensor e testemunhas, se houver. - O art. 608, também faz referência a audiência de instrução, tanto assim que prescreve que, terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz dentro de 48 horas, decretará ou denegará a interdição "se o não fizer na própria audiência". - CARVALHO SANTOS, em sua magnífica obra "Código de Processo Civil interpretado", vol. VIII/77, comentando o art. 608 do Código de Processo Civil, também se refere à realização da audiência, manifestando-se no sentido de que: "O juiz poderá pronunciar sua decisão na própria audiência de instrução e julgamento. Se não o fizer, por não se julgar esclarecido para sentenciar, os autos lhe irão conclusos, devendo ele proferir a sentença dentro de 48 horas, contando-se o prazo da conclusão", deixando claro o entendimento do que a audiência de instrução e julgamento, nas causas de interdição, constitui ato processual essencial. - É verdade que o processo de interdição não obedece aos princípios rígidos do procedimento ordinário, mas às prescrições especiais da lei objetiva, que porém, não obstante o rito acelerado prescrito, não sacrifica a oportunidade das partes comprovarem as suas alegações. - No caso, a preterição da audiência de instrução configura nulidade substancial, que deve ser declarada, pois não resta dúvida que os apelantes foram prejudicados pela omissão de ato processual durante o qual poderiam ter produzido a prova de suas alegações, sem que essa omissão possa ser sanada, razão por que se impõe a declaração de nulidade do feito a partir da sentença inclusive. - Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para anular o feito a partir da sentença a fim de que o Dr. Juiz de Direito designe audiência, para os fins previstos no art. 607 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se nos ulteriores termos, como de direito. Julgado em 03-12-1970 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 433 - Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1972. Ano XXIV. Nº 283

Ementa

Inteligência e aplicação dos arts. 274, 607 e 608 do Código de Processo Civil. - No processo de interdição é indispensável, sob pena da preterição de forma essencial, a realização da audiência de instrução do feito. A falta dessa providência acarreta a anulação do processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais