NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
PERDA DO CARÁTER ABSOLUTO — POSSIBILIDADE DE SER RELATIVA À PRÁTICA DE CERTOS ATOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ambas as partes se insurgiram contra a decisão do juiz por julgarem-na pouco ortodoxa, uma vez que o cód. Civil desconhece, para o caso, essa interdição parcial. - Mas a verdade é que, como salienta, o M.P., o Decreto nº 24.559, de 03-07-1934, veio suprir séria lacuna do Código Civil, permitindo a graduação da incapacidade do doente mental, ex-vi do art. 26 daquele Decreto que admite que a incapacidade possa ser absoluta ou relativa. - E essa deve ser a verdadeira solução, pois as soluções extremas são, quase sempre, desastrosas. - A verdade é que as situações reais da vida raramente se configuram nos extremos. Quase sempre se situam num meio termo, e, se assim é, a solução deverá ser, também, intermediária. - Pouco importa que não seja rigorosamente ortodoxa. Basta que se imponha como solução útil, pois a vida não se resume em esquemas teóricos pré-estabelecidos, nem em fórmulas rígidas. E aqui, onde só medram e frutificam as idéias e os valores negativos, precisamos defender, por todos os meios, aquilo que é, realmente, útil, sensato e bom, para que tudo não se perca... Julgado em 13-07-1956 Archivo Judiciário. Dezembro, 1956 - pág. 454. vol. CXX. fasc. 3 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1957. Ano IX. Nº 104
Ementa
A interdição deixou de ter o caráter absoluto que lhe emprestou o Código Civil, podendo ser relativa e condicionada a prática de certos atos. O Decreto nº 24.559, de 1934, e o art. 615 do Código de Processo Civil autorizam soluções intermediárias, mais úteis, na prática, do que as soluções extremas.
