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apelação ., LEGITIMIDADE DE PARTE, j. 15/06/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 15 jun. 1951.

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Acórdão · 14/06/1951

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

RECURSO MANIFESTADO PELO IRMÃO DO INTERDITO — LEGITIMIDADE DE PARTE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Suscitou o agravado em sua contraminuta a preliminar de não se conhecer do recurso, por ilegítima a parte recorrente. É de se repelir a preliminar suscitada e conhecer do recurso, porque nos termos do art. 447, nº II, do Código Civil, tanto aos agravantes como ao agravado assiste o mesmo direito e interesse de agir na qualidade de igual parentesco com a interditanda. Julgado em 15-06-1951 Revista dos Tribunais. Outubro, 1951 - pág. 893. vol. 193. ano 40. fasc. 617 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1952. Ano IV. Nº 42 EMENTA: - O recurso cabível da sentença que decreta a interdição, nomeando curador ao interdito, é o de apelação, embora restrito a uma parte da decisão. - Não se deve confundir o despacho que nomeia curador, suscetível de recurso de agravo de instrumento, com a sentença definitiva que resolve o mérito do pedido de interdição e nomeia curador, por força de imperativo legal, para a qual o recurso cabível é o de apelação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se deve confundir o recurso do despachado que nomeia curador, para o qual a Lei prescreveu o agravo de instrumento, com a sentença definitiva que resolve o mérito do pedido de interdição, nomeando curador, nos termos expressos do art. 608, parág. único e o art. 617 da Lei Processual citada, suscetível, do recurso apelatório como diz JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ no seu livro "Do Recurso de Agravo", pág. 138, fazendo referência a um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, publicado na revista "Jurisprudência", edição da Imprensa Nacional, vol. 24, pág. 51. Julgado em 06-04-1953 Jurisprudência e Doutrina. Abril-Maio-Junho, 1953 - pg. 175. Nº 10 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65 EMENTA: - Cabe apelação, ao invés dos embargos de alçada, contra sentença que julga pedido de interdição, consoante o artigo 140, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não derrogado pela Lei nº 4.290, de 1963, que alterou a redação do artigo 839. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conhecendo do recurso, por dissídio quanto ao rito dos processos especiais, em que haja contestação, devo julgar a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 456) (*). - Assim procedendo, não anulo o feito, pelo motivo alegado, como pedem os recorrentes, mas apenas a sentença dos embargos, porque o recurso dos requerentes deveria ser recebido como apelação, a ser julgada pelo Tribunal de Justiça. É o que dispõe, expressamente, o artigo 140, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: "Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas." - Esse parágrafo, que foi acrescentado ao Código pelo Decreto-lei nº 4.565, de 11-08-1942, não era incompatível com o artigo 839 (embargos de alçada), cuja redação foi alterada pela Lei nº 4.290, de 05-12-63. Continua, assim, compatível com essa lei, constituindo uma exceção aos referidos embargos, pela relevância da matéria (estado e capacidade das pessoas). - Meu voto, pois, é pelo provimento em parte, nos termos acima. Julgado em 18-11-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1966 - Vol. 35 - Pág. 556 (*) "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". ("E.F.", Nº 193). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1966. Ano XVIII. Nº 211

Ementa

Aplicação do art. 447, nº II, do Código Civil. - O irmão de interdito é parte legítima para recorrer da sentença que decreta a interdição e nomeia curador.

Nota da redação

Revista dos Tribunais