NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ATO POR ELE PRATICADO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Citam os recorrentes grande cópia de autores e de julgados dos tribunais para demonstrar que são nulos os atos praticados pelo amental, antes mesmo de declarada a interdição. Eu estou de perfeito acordo. Não é a sentença de interdição que cria a incapacidade. A sentença a revela, simplesmente. A sentença é o reconhecimento de direito de um estado de fato. - Mas há uma diferença de ordem probatória importantíssima: quem alega a nulidade de um contrato em que tomou parte um louco interditado tem apenas que provar a interdição. Se esta, porém, não foi declarada ou se o fato que se quer anular é anterior à sua declaração, cumpre trazer provas convincentes do estado de loucura do contratante. Na dúvida, decide-se pela capacidade. - A sentença e acórdão, porém, embora acatado a opinião do eminente profissional (Prof. HENRIQUE ROXO), ponderam "como incapaz se durante esse tempo o autor exerceu normalmente a profissão de comerciário, casou-se, foi eleitor e procedeu sempre como pessoa normal". Não nos compete reapreciar as provas. O que está fora de dúvida é que os julgadores reputaram, tempo da escritura, indivíduo mentalmente válido. Julgado em 06-11-1952 Archivo Judiciário. Dezembro, 1953 - pág. 499. vol. CVIII. fasc. 3 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1954. Ano VI. Nº 69
Ementa
São nulos os atos do louco ainda antes de decretado a interdição. Não é a sentença que gera a incapacidade. É a loucura. - Quem alega a nulidade de um ato praticado por louco interditado tem apenas que provar ter sido decretada a interdição. Se, porém, esta não foi declarada, ou se o ato que se pretende anular é anterior à sua decretação, cumpre trazer provas do estado de loucura do contratante ao tempo da celebração do ato.
