COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR OS RESPECTIVOS CONTRATOS — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Em apertada síntese, esta a hipótese dos autos: 1. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, foi o Estado de Santa Catarina autorizado, pelas Leis Estaduais ns. 9.886/95 e 9.902/95, a proceder a contratação de pessoal (médicos, enfermeiros, farmacêuticos etc.), por tempo determinado (período de um ano) e sob o regime da CLT, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, bem assim a prorrogar, por igual período, os contratos de trabalho próximos do seu termo e firmados com base em lei de mesma índole, no caso, a Lei Estadual n. 9.186/93, também relacionada aos serviços de saúde. 2. Daí a AÇÃO POPULAR ajuizada em outubro de 1985, perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital contra os responsáveis pelas contratações (Secretário de Estado da Saúde e Procurador-Geral do Estado), com base na ilegalidade e lesividade dos referidos atos, face ao caráter excepcional da regra contida no art. 37, inc. IX, da CF/88, e por suposta inobservância do art. 443 da CLT, que dispõe não poder ser estipulado o contrato por tempo indeterminado por mais de dois anos, sob pena de graves conseqüências ao erário público (cf. fls. ...). Concedeu-se liminar para o fim de suspender novas contratações ou prorrogações (cf. decisão de fls. ...). Tal liminar foi suspensa por ato singular do Sr. Presidente do Tribunal local, posteriormente, confirmado em sede de agravo regimental (v. acórdão de fls. ...). 3. Passados sete meses da propositura da ação popular o Ministério Público do Trabalho promoveu, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, desta feita contra o referido Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, buscando a nulidade dos contratos individuais de trabalho firmados em decorrências das respectivas leis e, ainda, o afastamento do serviço público de todos os empregados que tiveram os seus contratos declarados nulos (cf. fls. ...). Também aqui houve concessão de liminar. - Isto posto, com base na "quase perfeita identidade jurídica das ações", o Estado suscitou o conflito positivo de competência. Na petição ..., começa por defender a legalidade dos atos impugnados. Na seqüência, aduz a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao final, requerendo a esta Corte (fls. ...): "1. que, liminarmente, determine o sobrestamento da Ação Civil Pública n. 389-96, em andamento na 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, bem como da Ação Popular n. 2395065621.2, em tramitação na Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital - 2º Cartório, comunicando-se por telex e ofício com urgência, as respectivas autoridades judiciárias; 2. a suspensão, até decisão final do presente incidente, da eficácia de todos os atos decisórios praticados pelo MM. Juiz do Trabalho da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis na Ação Civil Pública n. 389-96, em especial da liminar concedida, uma vez presentes a relevância dos fundamentos e o perigo de demora, comunicando-se (...) autoridade judiciária; 3. que, no mérito, declare a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública n. 389-96, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado de Santa Catarina, determinando a remessa do processo, por prevenção, ao Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital - 2º Cartório, onde corre a Ação Popular n. 2395065621.2, a quem competirá decretar a extinção da mencionada ação civil pública". - Por entender presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", concedi a liminar postulada (cf. despacho ...). - Reafirmando a competência da Justiça Especializada para julgar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, às fls. ..., fez saber ao Magistrado Trabalhista a existência, "in casu", de concurso de ações. - Parecer do Ministério Público Federal, às fls. .... - É o relatório. DO VOTO - Da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. DALVA RODRIGUES BEZERRA DE ALMEIDA, o parecer ministerial assim motivado (fls. ...): "Verifica-se, no particular, a existência de duas ações com o mesmo "efeito jurídico". A primeira, ação popular em trâmite perante a Justiça Comum e a segunda, ação civil pública em trâmite perante a Justiça Trabalhista, objetivando, ambas, a anulação de contratos individuais de trabalhos efetuados pelo Estado Catarinense com base nas Leis de ns. 9.886/95 e 9.902/95, ao fundame
Ementa
Ação popular em trâmite perante a Justiça Comum Estadual e ação civil pública em trâmite perante a Justiça Trabalhista, objetivando, ambas, a anulação de contratos individuais de trabalho efetuados pelo Estado Catarinense com base nas Leis de ns. 9.886/95 e 9.902/95, ao fundamento de violação aos princípios constitucionais de impessoabilidade, moralidade e concurso público. - Competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 5º e § 3º, da Lei n. 4.717/65.
