NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ATO PRATICADO POR ESTE — POSSIBILIDADE DE SER ANULADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- VOTO DO MINISTRO RELATOR: "Preexistente à sentença interditória, a incapacidade do louco ou do surdo-mudo começa, não da decisão judicial, mas do motivo legal porque se promoveu a curatela: loucura ou surdo-mudez. A capacidade natural de raciocinar, de querer e de manifestar normalmente as idéias e volições constitui a base da capacidade legal: desde que aquela falta, essa não pode existir." (PONTES DE MIRANDA) - "... em matéria de loucura, há a considerar a incapacidade legal, resultante da interdição, e a incapacidade natural, decorrente da própria insanidade do espírito. Na verdade, sempre que se demonstre que um ato jurídico de qualquer natureza foi praticado por um indivíduo interdito em virtude de alienação mental, o ato é nulo, sem qualquer outra indagação. Quando, porém, se alegue o estado psico-patológico do agente, a nulidade da declaração de vontade depende do exame para apurar as suas condições mentais. Desde que se chegue à conclusão de que o ato foi praticado por indivíduo que, embora não interdito, se encontrava em estado tal, ao tempo em que fez a sua declaração de vontade, que se compreendia na classe de loucos de todo o gênero a nulidade se impõe..." (EDUARDO ESPÍNOLA, in "Manual Lacerda", III, 4ª parte, nº 91, págs. 323-324). Julgado em 19-11-1948 Archivo Judiciário. Janeiro, 1950 - pg. 24. vol. XCIII. fasc. 1 N. da R.: A matéria supra não foi objeto de discussão no julgamento citado, em virtude de não ter sido conhecido o recurso, unanimemente, por ficar assentado tratar-se de matéria de prova. EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1950. Ano II. Nº 22
Ementa
Inteligência do art. 147, nº II, do Código Civil.
