NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ATO POR ELE PRATICADO — POSSIBILIDADE DE SER ANULADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OROZIMBO NONATO
Resumo do acórdão
- No mérito, a sentença decidiu com acerto na parte principal, consoante bem demonstrado pelo Dr. Curador Judicial e pela Procuradoria-Geral da Justiça. - A autora, segundo a prova dos autos, mesmo antes de sua interdição já era deficiente mental, em grau de debilidade congênita, estabilizada na infância. Não há, assim, oportunidade alguma para que se cogite, como pretendem os apelantes, de atos que possam ser considerados como praticados por pessoa capaz. - O magistrado apreciou com muito acerto a espécie controvertida, para a final decidir, como decidiu nulos os atos que realmente não poderiam produzir efeitos jurídicos. Julgado em 05-05-1964 Revista dos Tribunais, 1966 - Vol. 365 - Pág. 93 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 9.510, S.T.F., 2ª T., Relator: Ministro OROZIMBO NONATO, ac. de 19-11-1948, Rec. Extr. nº 20.329, S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro MÁRIO GUIMARÃES, ac. de 06-11-1952, e Rec. Extr. nº 10.056, S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro MÁRIO GUIMARÃES, ac. de 03-07-1952, respectivamente in "E.F.", Nsº 22, 69 e 80. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1967. Ano XIX. Nº 218
Ementa
Uma vez demonstrado que o ato foi praticado por indivíduo que, embora não interdito, encontrava-se em estado tal, ao tempo em que fez a sua declaração de vontade, que se compreendia na classe dos loucos de todo o gênero, impõe-se seja declarada a sua nulidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
