NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ATO POR ELE PRATICADO — POSSIBILIDADE DE SER ANULADO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O primeiro fundamento do recurso é o de que o acórdão impugnado ofende o art. 1.184, do Código de Processo Civil de 1973, do teor seguinte: "A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa do interdição e os limites de curatela." - Quanto ao pormenor, o ponto de vista dos Recorrentes é o de que à luz da referida norma, não podia o eg. Tribunal "a quo" basear-se na interdição decretada em 1971 para o fim de anular a escritura de doação celebrada em 1970, pelo interdito, pois a sentença de interdição tem efeito a partir de sua edição, isto é, sem retroagir. - Na verdade, o art. 1.184 do Código de Processo Civil de 1973 adotou o mesmo princípio inscrito no art. 452 do Código Civil, assim redigido: "A sentença que decl ara a interdição, produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso." - Difere do que dispunha o art. 609 do Código de Processo Civil de 1939, para a qual a sentença de interdição produzia efeitos depois de publicada três vezes, por edital, com intervalo de um decênio, onde não houvesse registro especial, "verbis": "A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao órgão do Ministério Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com intervalo de dez (10) dias, onde não houver registro especial." - A questão que se apresenta no argumento dos Impugnantes é a seguinte: os atos praticados depois da sentença que interditar o incapacitado são nulos de direito (Código Civil, art. 145, I), ao passo que os atos praticados por ele antes da sentença que o interditar são anuláveis (Código Civil, art. 147, II); na primeira hipótese, não é necessária nenhuma prova da incapacidade, como se compreende obviamente, valendo no pormenor a sentença; mas, na segunda, é necessária a prova do fato; e porque no caso agora discutido a doação foi feita pelo doador L. antes de sua interdição, concluem os Recorrentes que o Tribunal "a quo" não podia basear-se na sentença de interdição para o fim de anular sobredita liberalidade, senão que em prova direta da existência da incapacidade no dia daquele ato, donde a ofensa ao supracitado art. 1.184 do Código de Processo Civil de 1973. - Meu entendimento é o de que a questão não pode ser apreciada em termos mecanizantes. - Com efeito, decretada a interdição, é indiscutível que a partir desse pronunciamento surge a suspeita de que a doença mental existia anteriormente, e este pormenor pode ser provado por qualquer meio, inclusive pela perícia feita no processo da interdição. - O laudo em que se fundar a sentença de interdição pode esclarecer o ponto, isto é, afirma que a incapacida de mental do interditado já existia em período anterior, e o juiz do mérito da questão pode basear-se nisso para o fim de anular o ato jurídico praticado nesse período pelo interdito. - Trata-se de interpretação de um laudo, peça de prova, a respeito de cuja valorização o juiz forma livre convencimento. - Portanto, não ofende o art. 452 do Código Civil, nem o art. 1.184 do Código de Processo Civil, a conclusão, a que chegou o juiz de fundo, de que o laudo médico produzido no processo da interdição autoriza seu juízo de que a doença no interdito preexistia ao exame descrito em tal peça. - Leia-se esta razão decisória do acórdão recorrido (...): "A perícia realizada no dia nove de novembro de 1970 (...), afirmou que a moléstia havia se manifestado há mais de dois anos, antes, portanto, da data da malsinada doação que foi efetivada apenas quatro meses antes (...)." - O mesmo convencimento do Tribunal "a quo" está registrado nesta passagem do sobredito julgado (...). - E de como, na afirmação do laudo..., a doença manifestara-se havia mais de dois anos; e de como a escritura de doação... fora lavrada quatro
Ementa
Decretada a interdição, é indiscutível que a partir desse pronunciamento surge a suspeita de que a doença mental existia anteriormente, e este pormenor pode ser provado por qualquer meio, inclusive pela perícia feita no processo de interdição. O laudo que se fundar a sentença de interdição pode esclarecer o ponto, isto é, afirmar que a incapacidade mental do interdito já existia em período anterior, e o juiz, do mérito da questão pode basear-se nisso para o fim de anular o ato jurídico praticado nesse período pelo interdito. Trata-se de interpretação de um laudo, pela de prova, a respeito de cuja valorização o juiz forma livre convencimento. Portanto, não ofende o artigo 452 do Código Civil, nem o artigo 1.184 do Código de Processo Civil, a conclusão, a que chegou o juiz de fundo, de que o laudo médico produzido no processo da interdição autoriza seu juízo de que a doença do interdito preexistia ao exame descrito em tal peça.
