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RE 59.288, j. 01/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 59.288. Julgado em 1 abr. 1977.

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Acórdão · 31/03/1977

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

SE ABRANGE ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO INTERDITO

Recurso
RE 59.288
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inegável o dissídio doutrinário a respeito. - Entretanto o julgado recorrido reconhecendo a nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição não contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. - No RE 59.288 - SP, de 12-05-1967, sendo relator o eminente Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, admitiu-se a anulação de contrato celebrado com o interditando, pendente o processo de interdição, acórdão este confirmado em grau de embargos - R.T.J. 50/489. - No agravo de Instrumento nº 40.517 - SP, 1ª Turma, sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, em 05-06-1967, também se acolheu a anulação dos atos praticados pelo interdito, antes da decretação de sua interdição. - No RE nº 71.064, Pernambuco, de 13 de abril de 1971, sendo relator o eminente e saudoso Ministro RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, também não se conheceu do recurso, contra acórdão que afirmou: - "Confirma-se a sentença que fere de nulidade atos praticados por interdito no período de incapacidade preexistente e declarada." - Em exceção, apenas localizei o acórdão proferido do RE 76.354 - SP, em 05-10-1973, relatado pelo eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, que, não conheceu do recurso, mantendo o acórdão, que deu por improcedente a ação, por considerar anuláveis e não nulos os atos praticados anteriormente à interdição, desde que indemonstrada a enfermidade mental contemporânea do ato impugnado, sem a prova de que o outro contratante tenha ciência do fato. - Entretanto, no RE 78.218 - RJ de que foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, não conhecido o recurso, foi consagrado o acórdão que me permito transcrever: "A incapacidade não precisa ser declarada por sentença de interdição para tornar nulo o ato." - O ponto nodal do acórdão embargado, na parte em que apreciou o mérito da causa, é o de que uma pessoa cuja interdição não foi declarada judicialmente não pode ser tida como incapaz, para os efeitos dos atos de sua vida civil. - Esse ponto de vista e essa conclusão estão inteiramente divorciados na melhor doutrina e da jurisprudência dos mais cultos Tribunais do País. Também os autores estrangeiros, antigos e modernos, não os adotam. - Muito ao contrário. - É a doutrina, entre os autores nacionais e estrangeiros: "Sendo a alienação um fato, são anuláveis os atos praticados pelo demente, esteja ou não declarada judicialmente a interdição" (CLÓVIS, Direito de Família, 5ª ed. § 89, nota 2; LAFAYETTE, Direito de Família, § 165; TEIXEIRA DE FREITAS, Consolidação, nota 23 ao art. 326; SAVATIER, "Les Persones", no "Traité de planiol et. Ripert, I/697; Revista do Direito, 114/312). - Os atos posteriores á interdição podem ser anulados, independentemente de outra prova, ao passo que a anulação dos atos anteriores depende de prova de que a causa da incapacidade já existia (cf. LAFAYETTE, ob. e loc. cits.). - Isto entre os antigos. - No mesmíssimo sentido entre os modernos, no Brasil e no estrangeiro: verbis: "A alienação mental pode ser causa de incapacidade, independente da sentença de interdição." - Entre os elementos essenciais do contrato está, incontestavelmente, o consenso. Se falta, pois, o consenso, por defeito transitório ou permanente mental, impossível será sustentar que o contrato subsista. - É sempre nulo o ato praticado por alienação, embora não interditado, por isso que subsiste a incapacidade natural, a qual, na realidade, priva a pessoa de sua vontade, não permitindo que possa, convenientemente, manifestá-la (CARVALHO SANTOS, Código Civil Interpretado, I/258; LACERDA ALMEIDA. WINDSCHEID PAND., § 71, nº 1; RICCI; GIORGI; COVIELLO; RUGGIERO; PACIFICI M AZZONI, citados por CARVALHO SANTOS). - O entendimento jurisprudencial é nesse mesmo sentido. - Invoco como demonstrativo do acerto da tese consagrada pelo acórdão recorrido os julgados referidos por AZEVEDO FRANCESHINI e AVELINO DE SALLES OLIVEIRA, in Direito de Família, vol. IV. R.T. nsº 6.748, 6.752, 6.756, 6.757, 6.760. - Não há necessidade, no direito brasileiro, face aos arts. 82 e 145, I, c/c o art. 5º, II, do Código Civil, da notoriedade da incapacidade do agente, pois o tal entendimento deflui da doutrina italiana e francesa que se baseia em textos legais diversos do nosso Código Civil - art. 428 do Código Civil italiano e art. 503 do Código Civil Francês. (VICENTE RÁO - Atos Jurídicos nº 228/229. - De fato, dispõe o art. 503 do Código Napoleônico: "Les actes anterieurs pourrout être annulés si la cause qui a determiné l'ouverture de la tutelle existait notoiremente à l'époque o

Ementa

São nulos os atos praticados pelo alienante anteriormente à interdição, desde que demonstrada a contemporaneidade de ato com a doença mental geradora da incapacidade.