NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ANULAÇÃO DO ATO INDEPENDENTE DA INTERDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para a anulação de ato praticado pelo interdito antes da interdição é necessário dupla prova: a) de que o interdito já era incapaz ao tempo do ato; b) de que o outro contratante estava ciente da incapacidade da pessoa com quem contratava. - Vê-se dos autos que nenhuma dúvida paira sobre a incapacidade de A. A. I. quando do arrendamento das suas terras ao apelante varão, e sobre o conhecimento que este tinha da insanidade mental daquela. Segundo o laudo médico (fls.), a referida senhora sempre foi uma débil mental, incapaz de tomar qualquer iniciativa, vivendo sob a influência de quantos a rodeavam. A prova testemunhal, corrobora o referido laudo (fls.). - O próprio réu (fls.), e o tabelião que lavrou a escritura de arrendamento (fls.), testemunha esta visivelmente faciosa, admitem que a insanidade mental de A.A. está na cara, como se costuma dizer (tem aparência de boba, é o que dizem). O apelante varão, que a conhece há muitos anos, não pode negar que sabia da incapacidade da referida senhora. Tanto assim é que insiste em dizer que contratou arrendamento das terras com J. R. M., vulgo Zé Quintas, cunhado de A. A., e não com esta. Julgado em 02-03-1960 Minas Forense. Setembro-Outubro, 1960 - pág. 112. vol. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1961. Ano XIII. Nº 153
Ementa
Provado que a mentalidade antecedia ao ato anulado e que ela era do conhecimento do réu, é de ser decretada a nulidade, independente da existência do processo de interdição.
