NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
DEFESA DE DIREITO FUTURO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na conformidade do disposto no art. 93 do Código de Processo, o assistente é equiparado ao litisconsorte, portanto tem que demonstrar desde logo interesse moral ou econômico na decisão da causa, o que não acontece no caso presente, que, como ação pessoal, não pode a decisão envolver questão de ordem real, e muito menos se pretender que nela se possa intervir na suposição de defesa de direito futuro. Julgado em 03-02-1950 Revista dos Tribunais. Maio, 1950 - pg. 359. vol. 185. ano 39. fasc. 600 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1950. Ano II. Nº 22 EMENTA: - Somente quando se trata de toxicomano ou de pródigo é obrigatória a intimação pessoal do interditando, podendo ser ela dispensada nos demais casos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - É restrita a exigência legal quanto à intimação pessoal do interditando, para os fins a que deve submeter-se, somente se a exigindo, na forma do disposto nos arts. 606 e 610 do Código de Processo Civil, quando se trata de toxicomano ou do pródigo, dispensada aquela medida nos demais casos, consoante aliás já foi proclamado em aresto da Egrégia Segunda Turma, de 23-VI-1944, a que faz alusão o parecer do Exmo. Dr. Procurador Geral da República. - Na espécie, desde que a paciente, ora recorrente, teve ampla defesa, facultada, nestes autos, com o patrocínio abnegado, eficiente, menos ainda na postergação a garantia assegurada pela lei através de citação citação pessoal, suprida nesses casos, decisivamente, pela audiência facultada ao interditando, sob as vias cautelosas do juiz, de seu advogado e dos próprios peritos que o examinam com a precias noção da responsabilidade de sua delicada missão, duplamente útil em benefício do ser humano e do meio social em que ele se dirige, liminarmente, deixou de conhecer ao recurso. Julgado em 17-12-1953 Archivo Judiciário. Outubro, 1954 - pág. 126. vol. CXII EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1955. Ano VII. Nº 79
Ementa
Inteligência e aplicação do art. 447 do Código Civil. - O art. 447 do Código Civil estabelece taxativamente as pessoas que podem promover a interdição, não sendo lícito que terceiros possam intervir como litisconsorte, com a pretensão de defender direito futuro, que só em ação competente poderá ser debatido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
