NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
SENTENÇA QUE O DETERMINA — RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de decisão definitiva, o que autoriza a apelação (art. 820 do Código de Processo Civil). Assim como a decretação da interdição justifica o recurso de apelação, também a denegação ou a concessão do levantamento da interdição deve permitir ao interessado o direito de recorrer para a superior instância. Julgado em 19-11-1948 Revista dos Tribunais. Abril, 1950 - pág. 825. vol. 184. ano 39. fasc. 599 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1950. Ano II. Nº 21 EMENTA: - Aplicação do artigo 661, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. - Manifestando-se a perícia médica no sentido de se achar o interdito em condições de ser reintegrado no exercício de sua capacidade civil, não é de se lhe denegar o levantamento da interdição, ainda que remanesçam receios de possível recidiva do mal que a determinou. É que ao juiz, embora não esteja adstrito às conclusões periciais, não lhe é dado afastar-se delas senão por motivos ponderosos e justificáveis, não sendo dessa natureza a simples possibilidade de repetição da moléstia, como aliás, dispõe o parágrafo terceiro, do artigo 611, do Código de Processo Civil. E a razão fundamental disso é que, se a interdição é de interesse público, ainda mais o é a sua cessação, para que ninguém fique privado, sem causa, do exercício de seus direito civis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nessa delicada matéria, de submeter-se alguém a curatela, por não estar em condições de reger sua pessoa e bens, ou ainda de se levantar interdição, quando se alegue terem cessado os motivos que a determinaram, grande é, por certo, o poder reservado ao Juiz, tanto assim que uma e outra providência devem ser precedidas do exame do interditando (ou do interdito) pelo próprio Juízo da interdição, diligência essa prescrita pelo nosso Código como formalidade de ordem pública (ESTEVÃO DE ALMEIDA, "Manual do Código Civil", vol. VI, pág. 520). Mas o mesmo disposto que exige o exame pelo Juiz - artigo 450 do Código Civil - também lhe determina que ouça profissionais, e essa providência é tão obrigatória quanto a primeira e se inspira em propósito tão evidente que não se faz preciso assinalá-lo: manifestamente, o de orientar o Juiz em assuntos especializados, normalmente estranhos à sua esfera de conhecimentos, por maiores que estes sejam. E, se assim é, visto está que ao juiz, embora não esteja adstrito às conclusões da perícia médica - seria isso ceder aos peritos seu indelegável poder decisór io - não lhe é dado afastar-se delas senão "por motivos ponderosos e justificáveis", não sendo dessa ordem a simples possibilidade de repetição da moléstia. É o que ensina, referindo-se ao levantamento da interdição, o eminente Desembargador DAVID FILHO, quando escreve: "Quando os peritos tenham afirmado haver o interdito readquirido o pleno uso de suas faculdades mentais, não importa a possibilidade, por eles admitida, da repetição da moléstia; a interdição - declara o parágrafo terceiro - será levantada, desde, já se vê, que o juiz não tenha motivos ponderosos e justificáveis para repelir o laudo, e cujas conclusões não está adstrito" ("Código de Processo Civil", vol. 3º, pág. 356). - E a razão fundamental disso, o ilustre comentador nô-la dá, citando, linhas atrás, a FELÍCIO DOS SANTOS, para quem "se a interdição é de interesse público ainda o é mais sua cessação; se a sociedade deve proteção ao incapaz, ainda mais a deve ao que, sem causa, esteja privado do exercício dos seus direitos civis e, talvez, sequestrado em algum hospício" ("Projeto do Código Civil e Comentário", vol. 2º, artigo 914). No artigo do projeto, assim comentado, dispunha, aliás, o grande civilista que seria obrigação do juiz fazer cessar, de ofício, a interdição, uma vez tivesse conhecimento de lhe haverem desaparecido os motivos. - Ora, na espécie, vem o apelante, desde o primeiro laudo, sendo considerado capaz de reger sua pessoa e bens, e isso ficou suficientemente confirmado no período de provas a que esteve sujeito. Essa sua capacidade, como já se disse, veio reafirmada, em parecer que instrui o recurso, pelo acatado mestre VEIGA DE CARVALHO, em termos que não deixam dúvidas quanto ao seu restabelecimento. - Por esses motivos, e ainda por não ser admissível a curatela limitada, que o digno Juízo da interdição pretende, continue a pesar sobre a pessoa e bens do apelante, que não pode ser equiparado aos relativamente incapazes... é o recurso provido.
Ementa
Aplicação do art. 820 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
