COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
AÇÃO POPULAR PROPOSTA PARA ANULAR CONTRATOS CELEBRADOS — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ajuizada, perante a Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, ação popular visando à nulidade das contratações de empregados pela ENARO - Empresa de Navegação de Rondônia S/A., sem concurso público, foi deferida a liminar para suspender a execução dos contratos. - Em conseqüência, Eleonor C. e outros aforaram, perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO, reclamação trabalhista contra a ENARO, pleiteando verbas referentes a aviso prévio e férias, dentre outras, com base na CLT, sob cuja regência fora avençado o ajuste laboral. - O Juiz do Trabalho afirmou sua competência e suscitou o conflito positivo em exame. - O parecer da Subprocuradoria-Geral da República concluiu pela improcedência do conflito, devendo a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, julgar a demanda como lhe aprouver. - É o relatório. VOTO - Cuida-se de conflito positivo de competência versando matéria idêntica à do julgamento do CC n. 16.661/RO (DJ 14.04.97), em acórdão que restou assim ementado: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO POPULAR SUSPENDENDO OS CONTRATOS DE TRABALHO E SEUS EFEITOS. DIVERSIDADE DE CAUSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL PARA JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A AÇÃO POPULAR. I - É o Juízo Laboral o competente para julgar a reclamação trabalhista. II - Cabe à Justiça Comum o processo e julgamento de ação popular visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio público". - Do voto, lançado naquela oportunidade pelo Ministro BARROS MONTEIRO, Relator originário, constou: "1. Preliminarmente, considero que cabe a esta C. Segunda Seção apreciar o presente conflito positivo de competência, por tratar-se de matéria predominantemente de índole trabalhista. A reclamante foi admitida na Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - CAGERO pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo optante pelo FGTS. Pleiteou salários retidos (estes já percebidos - fls. ...) e direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho. A espécie insere-se, pois, na previsão constante do art. 9º, § 2º, inc. V, do RISTJ. 2. No tocante ao mérito, penso que a razão assiste ao Ministério Público Federal, em seu parecer .... Adautiza D. N. promoveu junto à Justiça Laboral reclamatória contra a mencionada sociedade de economia mista, versando sobre direitos relativos à esfera trabalhista. Enquanto isso, tramitava perante a Justiça Estadual a ação popular intentada por Sebastião Pereira Anchieta contra o Diretor Presidente da "CAGERO" e outros, visando à suspensão liminar das contratações efetuadas, assim como de todos os pagamentos relativos às obrigações objeto das mesmas. A par de inexistir qualquer manifestação do MM. Juiz de Direito suscitado sobre a sua competência, uma vez que se cingira a proferir a decisão liminar a que fora instado na ação popular, verifica-se que se trata no caso de ações distintas, cada qual a ser decidida pelos respectivos Juízos que as presidem, visto cuidar-se - conforme bem observado no parecer supra-aludido - de competência em razão da matéria. A reclamatória envolve direitos decorrentes da relação de trabalho; a ação popular investe contra a prática de atos administrativos tidos como irregulares. Não se acha configurado, portanto o conflito positivo de competência no caso, consoante, aliás, já tiveram oportunidade de assentar a Primeira e a Terceira Seções deste Tribunal em hipóteses similares a esta (mas não iguais). No Conflito de Competência n. 17.058/RO, o voto-condutor do Acórdão, da lavra do em. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA ressaltou aspectos que se mostram presentes também no caso ora em apreciação, "in verbis": "Projeta-se, assim, o processamento de duas ações: porém, de natureza jurídica diversa, com causas de pedir e pedidos dessemelhantes, ajuizadas respectivamente, na Justiça Trabalhista Especializada e na Justiça Estadual comum, incontrovertidamente competentes para o processamento e julgamento das questões jurídico-litigiosas deduzidas pelas partes. (...) Por estas estrias, até aqui, silente o Juiz de Direito, a rigor, não há conflito, positivo ou negativo, cabendo a cada um dos ilustres Juízes agir na área própria da sua competência, de forma independente, autônoma e harmônica, sem obstáculo, inclusive, se o MM. Juiz suscitante entender necessário, para a suspensão do processo que dirige" (in DJU de 29.10.96). - Idêntica a diretriz esposada pela C. Terceira Seção, que,
Ementa
A competência para conhecer e julgar reclamação trabalhista, ajuizada por empregado contra o empregador, pleiteando verbas deferidas pela CLT, é da Justiça do Trabalho, consoante delimitação constitucional. - À Justiça Estadual cabe julgar a ação popular cujo escopo é a anulação de contrato pretensamente avençado à revelia da normatização administrativa aplicável.
