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re -, NULIDADE, j. 08/09/1959

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 8 set. 1959.

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Acórdão · 07/09/1959

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

FALTA DE CONTESTAÇÃO — NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não sendo a interdição promovida pelo Ministério Público será este o defensor de suposto incapaz (artigo 449 do Código Civil) que atuará, então, como curador à lide. É que este só será nomeado quando for aquele o promovente da interdição (artigo 606, parágrafo único do Código de Processo Civil). - Cabe-lhe nessa qualidade de defensor, contestar o pedido de interdição, agindo diligentemente quanto às provas. Cumpre-lhe, para bem exercer o seu encargo, desenvolver uma defesa, sempre que possível ativa. Só excepcionalmente, à mingua absoluta de elementos, se justificará a sua omissão quando a providências que esclareçam o Juízo em relação ao interditando. - Ora, no caso, como demonstra o ilustre Procurador de Justiça, MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS, no bem lançado parecer de fls., não se houve o representante do Ministério Público, no exercício da função de defensor da interditanda, com a diligência que se impunha. Não apenas deixou de contestar a ação, limitando-se à chamada "resposta de expectativa" (COUTURE, "Fundamentos do Direito Processual Civil"), como negligenciou a colheita de provas suscetíveis de influir no julgamento. Julgado em 08-09-1959 VENCIDO O DESEMBARGADOR VICENTE SABINO JUNIOR Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1960 - pág. 203. vol. 292 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1961. Ano XIII. Nº 149

Ementa

Aplicação do artigo 449 do Código Civil. - Nulo é o processo de interdição quando ao Ministério Público couber defender o suposto incapaz e não houve oferecimento de contestação em que foi diligenciada a produção de provas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais