NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
SEU DEVER DE DEFENDER O INCAPAZ — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao representante da Justiça Pública, cabe como defensor do suposto incapaz, função de mais alta relevância, qual seja a de defensor do interditando. - Deve contestar o pedido e requerer provas, sob pena de nulidade do processo. - A jurisprudência é pacífica a respeito, com apoio na doutrina, a face as disposições expressas da lei. - CARVALHO SANTOS assim se manifesta: - Verdadeiramente complexo é o papel do Ministério Público em Juízo. Algumas vezes, sem ser parte, mas em virtude de suas funções de defensor dos interesses públicos ou sociais, a sua audiência é imprescindível, norteando-lhe a ação aqueles interesses que, por lei, são entregues a sua defesa. Outras vezes, em assuntos contenciosos, o Ministério Público é uma verdadeira parte, encarregando-lhe a lei da defesa de determinada causa, não sendo possível se conceber, portanto, que o Ministério Público possa então ter outra atividade senão aquela que lhe foi traçada pela própria lei. Assim, por exemplo, no caso de que nos ocupamos: se a lei quer que o Ministério Público defenda o interditando, seria desrespeitar a lei, violá-la sem justificativa, qualquer atitude por parte do Ministério Público que não seja a de um verdadeira defensor do interditando. E como ao defensor não é lícito transigir sem poderes expressos, ao Ministério Público não se pode conceder a faculdade de concordar, desde logo, com a interdição promovida por qualquer interessado. - E mais adiante: - Mas por mais manifesta que seja a loucura, o dever do Ministério Público é sempre contestar por negação e guardar as provas acompanhando com interesse a produção delas, para nas razões, resumir a defesa e dizer o que for preciso a bem do interditando. (Código Civil Interpretado, Vol. VI, pág. 391 e 392). - O órgão do Ministério Público, inicialmente requereu o exame, e na audiência ofereceu singelas alegações. - Não contestou o pedido, e não diligenciou, na defesa do interditando. Julgado em 28-09-1964 Paraná Judiciário. Janeiro, 1965 - Vol. 81. Pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1966. Ano XVIII. Nº 207
Ementa
Nulo é o processo de interdição, quando ao Ministério Público competir a defesa do suposto incapaz e, a despeito de ter sido diligenciada a produção de provas, não houver oferecimento de contestação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
