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recurso extraordinário 52.027, SE PODE RECAIR SOBRE A TIA DO INTERDITO, j. 19/07/1966

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 52.027. Julgado em 19 jul. 1966.

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Acórdão · 18/07/1966

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

FACULDADE DE ESCOLHA DO JUIZ — SE PODE RECAIR SOBRE A TIA DO INTERDITO

Recurso
recurso extraordinário 52.027
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No tocante ao mérito, verifica-se que, decretando a interdição de J.A.S., nomeou o Dr. Juiz curadora do mesmo sua tia, a ora agravada. Contra tal decisão insurge-se o Dr. Testamenteiro e Tutor Judicial, por isso, no seu entender, nos termos do disposto no artigo 281, nº III, do Código de Organização Judiciária do Estado da Guanabara, incumbe-lhe o exercício da curatela dos interditos, inexistindo conjuge, ascendente ou descendente. - A matéria tem sido objeto de controvérsia entendem uns que a regra consignada na lei de organização judiciária local não pode prevalecer sobre o que preceitua o artigo 454, parágrafo terceiro, do Código Civil, que confere ao juiz a escolha do curador na referida hipótese da falta de cônjuge, ascendente ou descendente (ac. da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, no agr. de instr. nº 17.804, rel. Des. IVAN LOPES RIBEIRO, na Rev. Jur. do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, v. 9, pág. 143). Outros julgados esposam ponto de vista oposto, argumentando com a inexistência da pretendida hierarquia, uma vez que tanto o Código Civil quanto o de Organização Judiciária emanaram do mesmo poder (ac. da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, no agr. nº 8.268, rel. Des. OSNI DUARTE PEREIRA, no Diário da Justiça de 04-09-1968, pág. 2.602; idem da 4ª Câmara, no agr. nº 9.275, rel. Des. ROBERTO MEDEIROS, no Diário da Justiça de 18-09-1958, pág. 3.093 do apenso; idem, da 1ª Câmara, no agr. nº 10.642, rel. Des. COELHO BRANCO, no Diário da Justiça de 09-04-1959, pág. 1.625; idem, da 2ª Câmara, no agr. de instr. nº 14.409, no Diário da Justiça de 12-05-19 62; idem, idem no agr. de instr. nº 15.847, no Diário da Justiça de 11-06-1962; idem, da 5ª Câmara, no agr. instr. nº 14.704, no Diário da Justiça de 21-05-1962; idem desta 8ª Câmara, no agr. instr. nº 12.379, no Diário de Justiça de 22-02-1962). - Recentemente foi a questão apreciada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que proclamou somente legítima a nomeação da colaterial para o exercício da curatela disposição em contrário de lei local (recurso extraordinário nº 52.027, no Diário da Justiça de 30-04-1964, pág. 1.121). - Na doutrina a lição de ESPÍNOLA FILHO, (Rep. Encicl. Dir. Brasileiro, v. XIV, pág. 135) e de ODILON DE ANDRADE (Comentários ao Código de Proc. Civil, ed. Rev. Forense, 2ª ed., v. VII nº 227, pág. 257) são do mesmo teor. - "Data venia" de tão autorizadas opiniões, entende a Câmara que a Lei de Organização Judiciária não poderia, no caso, retirar do juiz a faculdade de escolha contida no parágrafo terceiro do artigo 454 do Código Civil. É certo que aquele diploma - posterior a este - proveio de lei federal, editada por autoridade que na ocasião, poderia fazê-lo, agiu como poder legislativo, de Estado-membro e não propriamente como legislador federal. Se pretendesse fazê-lo tê-lo-ia dito de maneira expressa, ou, então, imposto a modificação através de lei autônoma. E porque oriundo, de acordo com o exposto, de quem atuava, para a espécie, como poderia o Código de Organização Judiciária modificar, como fez a norma de direito material contida no citado parágrafo terceiro do artigo 454 do Código Civil. A obediência decorrente da hierarquia das leis constituia, para tanto, obstáculo intransponível. Julgado em 19-07-1966 Revista de Jurisprudência. 1967 - Vol. 14 - Pág. 65 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1968. Ano XX. Nº 230

Ementa

Aplicação do art. 454, § 3º do Código Civil. - A despeito de promulgado por lei federal não pode o Código de Organização Judiciária retirar ao juiz a faculdade de escolha do artigo 454 do Código Civil, podendo, assim, tal escolha recair na tia do interdito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)