TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
PREFERÊNCIA DO IRMÃO AO TUTOR JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Código Civil, artigo 454, enumera as pessoas com direito ao cargo de curador (cônjuge, ascendente, descendente); e no parágrafo 3º declara: "na falta das pessoas mencionadas, compete ao Juiz a escolha do curador". - Ora, a faculdade dada ao Juiz de escolher o curador, na ausência das pessoas mencionadas, não pode ficar prejudicada por lei de âmbito puramente local, tal seja a Organização Judiciária do Estado; aliás, a própria Procuradoria reconhece que em tal lei não está o direito do agravante, mas no Código de Processo Civil, artigo 607 parágrafo primeiro, que a seu ver modificou o Código Civil no tocante à pessoa do curador. - Porém que diz a lei processual invocada? - Diz, simplesmente, que o Juiz dará curador ao interdito, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial...! - Ora, a prevalecer a tese da Procuradoria, então nem mesmo as pessoas mencionadas no Código Civil podem ser curador, nas comarcas onde houver curador ou tutor judicial. Passa a ser o cargo de exclusivo direito de tal auxiliar de Justiça, pois o Juiz, só nomeará o cônjuge, ascendente ou descendente, quando na comarca não houver o tutor ou curador judicial. - ODILON DE ANDRADE, Comentários ao Código de Processo Civil, ao comentar o artigo da lei de processo invocado pela Procuradoria, afirma que essa disposição representa uma inadvertência da lei, pois há que prevalecer o que a respeito dispõe o Código Civil, quanto a pessoa do curador. - A jurisprudência tem afirmado que o direito de escolha dado ao Juiz, tem que prevalecer sobre as demais disposições que possam causar dúvida na nomeação daquele que deve exercer a curatela. - Aí está o problema face à lei, não sendo necessário encará-lo sob o prisma da efetividade, do cuidado, d a atenção do irmão para com o outro doente, coisa que não se vê num funcionário já frio e despreocupado pela desgraça alheia. Julgado em 13-09-1965 Revista de Jurisprudência. Nº 12 - Pág. 169 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1967. Ano XIX. Nº 218
Ementa
Para o exercício do cargo de curador ao interdito, o irmão prefere ao Testamenteiro e Tutor Judicial. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
