TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
QUANDO DEVE RECAIR NO TUTOR JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Requereu E. B.F no Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões a sua nomeação para curador de sua irmã interdita - N.B.F. - em substituição à sua progenitora - R.B.F. - então falecida. O Dr. juiz, dando aplicação ao disposto no artigo 281 - III, do Código de Organização Judiciária, nomeou curador o Dr. Tutor Judicial. Daí o presente agravo, com parecer do ilustrado Dr. Quarto Procurador da Justiça, opinando pelo não provimento. - Diz o artigo 28-III, citado, que "ao testamenteiro e tutor judicial incumbe exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente". - Não há aí, disposição da nossa lei de organização judiciária, nenhuma antinomia com o que a respeito dispõe o Código Civil sobre a matéria, pois, o § III do artigo 454 deixa, essas hipóteses, a escolha do curador ao inteiro arbítrio do juiz. Assim, nada obstava ao legislador estabelecer em uma lei de âmbito local que, na falta dos parentes que o Código Civil indica, preferencialmente, para a curatela, se atribua tal encargo ao tutor judicial. - Não tem sido, porém, pacífico o entendimento a respeito do assunto, já tendo o Colendo Tribunal Pleno, em julgamento de recurso de revista, estabelecido que o tutor judicial só deve ser designado curador, necessária e compulsoriamente, nos casos em que a interdição é promovida pelo Ministério Público, dando, assim, uma interpretação mais restrita a essa disposição da nossa lei de organização judiciária. - O caso destes autos, porém, é diferente. Aqui a nomeação se fez por testamento do ascendente, pai da interdita, que indicou em primeiro lugar a sua mulher e, em segunda, o seu filho E.B.F., ora agravante. - Ora, segundo mostra CLÓVIS, a nomeação do curador por t estamento do ascendente pode e deve ser respeitada, desde que não seja preteridas as pessoas que a lei designa, como curadores legítimos (v. comentários artigo 454). - E nada mais lógico e mais sensato se dar preferência, em casos tais, à indicação testamentária pois ninguém mais autorizado do que o próprio pai, temeroso, quando de sua falta e de sua mulher, de um maior sofrimento para uma filha enferma, para indicar, dentro os seus parentes, o mais capaz, o que reúne melhores qualidades de sentimento e de afeto para cuidar da pessoa e dos bens de sua filha doente. - É este, precisamente, o caso dos autos, em que, por falta de cônjuge, de ascendentes ou descendentes da interdita, que é solteira, deixou seu pai em testamento, a indicação de um irmão para seu curador. - Deve, assim, a vontade do testador preponderar, porque a nomeação partiu de quem poderia fazê-lo e não resultou de preterição das pessoas a quem a lei civil indica para o mister, em caráter preferencial. A lei de organização judiciária, por ser lei de âmbito local, deve, na verdade, ser interpretada restritivamente, a fim de não ferir princípio firmado pela lei substantiva. Assim, na falta do cônjuge, ascendentes ou descendentes, a nomeação do curador do interdito só deve recair no tutor judicial, se não houver testamento do ascendente dispondo em contrário, máxime quando, como no caso, a interdição foi requerida pela própria mãe da interditanda. Julgado em 01-06-1965 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO COELHO BRANCO Revista de Jurisprudência, 1967 - Pág. 52 - Vol. Nº 14 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1968. Ano XX. Nº 230
Ementa
A nomeação de curador, na falta de cônjuge, ascendentes ou descendentes, só deve recair na pessoa do Tutor Judicial se não houver testamento do ascendente dispondo o contrário.
