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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, j. 24/02/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 fev. 1987.

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Acórdão · 23/02/1987

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

COBRANÇA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versa sobre ação sumaríssima denominada, na esfera trabalhista, de ação de cumprimento, referente a acordo coletivo de trabalho, em vigor a partir de 1º de outubro de 1981 até 30 de setembro de 1982, o qual, em sua cl. 2ª, prevê o recolhimento da contribuição sindical de empregados da categoria. - Ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho e percorrendo lá os dois graus de jurisdição, através de acórdão do Eng. Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma, foi declarada incompetência da Justiça Trabalhista, declinando-se da competência desta em prol da Justiça Comum. - Sentença de procedência perante o Juízo Estadual. - Daí o presente apelo. - Preliminarmente, admite-se a competência da Justiça Estadual. - Já houve divergência a respeito, inclusive no seio da Justiça especializada trabalhista, onde chegou a imperar por algum tempo a tese de sua competência. - Hoje, porém, definiu-se o assunto em prol da justiça comum, conforme jurisprudência predominante bem exposta no acórdão unânime da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 7 de março de 1985 (In LEX-RJTJESP, Vol. 93, pág. 241). - Ainda preliminarmente, não é óbice ao pedido a presença de categorias diferenciadas no que concerne à atividade profissional de apelante e apelada , aquele um sindicato de empregados no comércio hoteleiro e similares, esta uma empresa de engenharia filiada ao Sindicato da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro. - Ademais, em nenhum momento negou, a apelante, que doze empregados seus não exercem a atividade de hotelaria ou similar, muito menos comprovou ter recolhido, em favor dos mesmos, a contribuição sindical dos empregados na cons trução civil. - No mérito, as convenções coletivas de trabalho e a contribuição sindical delas decorrentes têm amplo respaldo constitucional (art. 165, XIV e 166 § 1º da Constituição da República), pelo que não cabia à apelante, fosse qual o pretexto, se eximir do recolhimento de tais contribuições, com relação a determinados empregados seus que exercem atividades correlacionadas às do sindicato apelado.... - Nega-se, assim, provimento ao recurso. Julgado em 24-02-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.521 N. da R.: No mesmo sentido a SÚMULA 87 do Tribunal Federal de Recursos EMFOR 467

Ementa

A cobrança de contribuições sindicais resultantes de acordo coletivo de trabalho é matéria da competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

LEX