EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 11/08/1944

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 ago. 1944.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/08/1944

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Código Civil, admitindo a interdição por prodigalidade, não definiu o que fosse pródigo, nem declarou quais os atos que caracterizavam esse estado. - Os escritores equiparam a prodigalidade, para os efeitos de interdição, à loucura, dizendo que os fatos de desperdício dos bens patrimoniais devem ser de tal natureza que traduzam a impressão de tratar-se de um louco, porque uma pessoa de juízo equilibrado não dissipa desordenadamente os seus haveres. - A jurisprudência firmou o verdadeiro conceito da prodigalidade, que se caracteriza pela prática habitual de gastos imoderados, de desperdícios e dissipação, bem como a negligência na administração dos bens, em risco de cair em ruína quem assim procede ("Revista de Direito", vol. 94, 339; "Brasil Acórdãos", vol. 10, pág. 26, nº 25.994). - Desta forma, para que alguém possa ser declarado pródigo, é preciso que haja prova bastante de que faz despesas insensatas, desbaratando desordenadamente seus bens, sem fim algum de utilidade e como louco, não estando neste caso o que usa de liberalidade para com pessoas de sua família e aliena imóveis para aquisição ou construção de prédios com o produto. Julgado em 11-08-1944 Jurisprudência e Doutrina. Abril, Maio, Junho, 1953 - pg. 209. Nº 10 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65 EMENTA: - Aplicação do art. 460 do Código Civil. - O direito de promover a interdição por prodigalidade é restrito ao cônjuge, ascendente ou descendentes legítimos do interditando. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O direito de promover a interdição do pródigo se restringe a seu cônjuge, ascendentes ou descendentes legítimos, nos termos do art. 460 do Código Civil. - Embora não tenham declarado, no pedido inicial, qualquer dos graus de parentesco acima indicados, para justificar o seu ingresso em juízo, os autores, ora embargantes, assim o fizeram, no corpo da procuração, outorgando poderes e seu advogado e instruíram a petição com certidões do registro civil de nascimento e casamento, devidamente autenticadas, demonstrando serem eles genro e filhas da interditada e, por conseguinte, seus descendentes legítimos... Julgado em 11-08-1944 Jurisprudência e Doutrina. Abril, Maio, Junho, 1953. pg. 209. Nº 10 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65

Ementa

Para os efeitos da interdição, a prodigalidade equipara-se à loucura, de modo que, para ser declarado pródigo é preciso que o indivíduo pratique atos tais, que traduzam a impressão de tratar-se de um louco.