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apelação ., REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, j. 26/03/1968

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 26 mar. 1968.

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Acórdão · 25/03/1968

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

CONCEITUAÇÃO — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As razões de apelação não convencem da necessidade de se privar o apelado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (Código Civil, artigo 459). - Nada disso tem, realmente, feito o apelado. É acusado apenas de gastar demais, de despender numerário em coisas superfluas e acima de suas posses, mas sem que isso resulte de desordem das faculdades mentais, caso que levaria a incapacidade absoluta. Mas a prodigalidade, dizem os autores, exige que haja destruição do patrimônio, do capital, e não simplesmente das rendas. Admitindo-se aquilo que a apelante expôs na inicial ter-se-ia o apelado como um mau marido, que aceitava, entretanto, a orientação dela na formação do patrimônio, pois o casal é possuidor de dois imóveis em Paquetá, adquiridos por financiamento do IPASE, com descontos nos vencimentos ou proventos do apelado. As jóias compradas foram presenteadas à apelante e à filha, assim como aparelhos domésticos. As contas estão pagas, ou em vias de o ser, com numerário de um e outro cônjuge. Veja-se o arrolamento dos bens do casal requerido pelo apelado no desquite em andamento. As testemunhas ouvidas não positivaram o desregramento de conduto capaz de autorizar a interdição por prodigalidade. Se o apelado consome os seus proventos de aposentado, inferiores aos vencimentos da apelante, que ainda utiliza os imóveis, poderá continuar a fazê-lo. Aliás, considerando a situação do apelado, o Dr. Juiz que preside ao desquite, determinou que a renda de um imóvel lhe fosse atribuída. Por fim, se o apelado fizer dívidas fictícias com a finalidade de prejudicar a meação da apelante, o caso será de anulação por simulação, não de verificação de prodigalidade. - O apelado, por certo, angaria recursos em atividades particulares para fazer face ao seu modo de vida, como seja, beber, viajar, vestir-se bem, e, como alega a apelante, frequentar mulheres. Mas essas despesas não excedem os rendimentos, e nem são injustificadas ou desarrazoadas, quanto ao desregramento do espírito. Atendem à natureza, ao feitio moral e emocional do apelado, muitas resultaram em conforto para a família. - Essas as razões do desprovimento do recurso. Julgado em 26-03-1968 Revista de Jurisprudência, GB - 1969 - Vol. 21 - Pág. 202 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1971. Ano XXIII. Nº 274 EMENTA: - O pródigo só incorrerá em interdição havendo cônjuge ou tendo ascendente ou descendente legítimo que a promovam. Julgado em 05-07-1956 RESUMO DO ACÓRDÃO: VOTO DO MINISTRO MACEDO LUDOLF - ... Invoca-se a prodigalidade para efeito de interdição, mas o Código Civil estabelece perfeitamente que, nas situações desta ordem, só o cônjuge os ascendentes e os descendentes é que poderão formular o pedido de interdição. Um simples sobrinho, que não prova, aliás, que o seja carnal, não podia agitar a questão. Acho ser isto o essencial para decidir-se no mesmo processo. Tudo gira em torno do despacho saneador, em que o juiz considerou legítima a parte, quando é ilegítima, evidentemente. Penso assim, de acordo, com o eminente Sr. Ministro NELSON HUNGRIA, que não era mesmo possível restaurar-se esse despacho. Quem decidiu certo a meu ver, foi o acórdão em apelação. VENCIDO O MINISTRO BARROS BARRETO Archivo Judiciário. Janeiro, 1957 - pág. 73. vol. CXXI. fasc. I EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1957. Ano IX. Nº 104 EMENTA: - Interpretação dos arts. 815 do Código de Processo Civil e 447 do Código Civil. - Só os interessados na interdição tem o direito de recorrer da sentença que a decreta. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso extraordinário, de que se valeu o Banco do Brasil S. A., buscou amparo nas letras "a" e "d" da permissão constitucional. Argüiu atentado aos arts. 815 e 63, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência discrepante, segundo a qual só é condenável a parte vencida no décuplo das custas, quando esta se comportar com dolo, fraude, violência ou simulação. - Não dou pela vulneração do art. 815 da Lei Processual Civil, porque o v. acórdão recorrido entendeu-o, em conjugação com o art. 447 do Código Civil, que alinha os únicos interessados no processo de interdição. É uma interpretação perfeitamente aceitável. Julgado em 14-11-1969 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1970 - Vol. 52 - Pág. 471 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1970. Ano XXII. Nº 263

Ementa

Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa. Quem consome os seus proventos em despesas pessoais não é pródigo, para ser interditado pela mulher, com vencimentos superiores e ocupando imóvel do casal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência