TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
NECESSIDADE — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ré não pode ser citada para a ação, porque se verificou, desde logo, que ela sofria das faculdades mentais. O próprio diretor clínico do hospital onde ela fôra recolhida comunicou ao Dr. Juiz de Direito que a ré não se encontrava em condições de compreender o teor da citação. Não obstante o feito, prosseguiu com o curador defensor do vínculo e com o curador à lide. - Mas a nomeação do curador à lide não supria a necessidade da representação legal da ré, cujo estado de insanidade mental, que preexistia, desde a propositura da ação, foi comprovado pelo laudo médico de fls., que afirmou ser a ré portadora de esquizofrenia. - Havia, assim, como o entendeu o Dr. Procurador Geral da Justiça, necessidade de prévia promoção da interdição da ré, com cujo curador, que se nomeasse, correria o processo de anulação do casamento. - Como se vê, preteriu-se a representação legal da ré, na forma ordenada pelo art. 80 do Código de Processo Civil, cujo art. 84 proclama que serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82. (Do acórdão confirmado). Julgado em 25-09-1951 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1952 pág. 130. vol. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1952. Ano IV. Nº 45 EMENTA: - Segundo a doutrina dominante e a jurisprudência, os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo aos atos anteriores e praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Firma esse entendimento que a incapacidade de agir começa e cessa, "ipso jure", em consequência da doença. Porém, pacífico é também esse entendimento no tocante a ser apenas "juris tantum" a presunção de nulidade do ato anterior à decretação da interdição, carecendo ser provada a coexistência, com o ato inquinado, da moléstia geradora da incapacidade reconhecida e decretada pela sentença de interdição. Julgado em 21-08-1956 Revista dos Tribunais. Junho, 1957 - pág. 313. vol. 260 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1957. Ano IX. Nº 107
Ementa
Aplicação do art. 84 do Código de Processo Civil. - Provado que o estado de insanidade mental do réu preexistia à citada inicial, a nomeação de curador à lide não supre a necessidade de sua representação legal na forma do disposto no art. 80 do Código de Processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
