TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
RECURSO — EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Proferida a sentença de interdição, apelaram a interditada e um assistente. Foi negado seguimento aos recursos, sob pretexto de tratar-se de matéria suscetível de execução imediata, nos termos do art. 452 do Código Civil. Entretanto, o agravo de instrumento, apontado como recurso hábil, é autorizado somente nos casos previstos em lei, de modo taxativo. Se o magistrado foi buscar fundamento no Código Civil, para dar vida um recurso inexistente - melhor fora que recebesse a apelação em um só efeito, dado que o citado estatuto declara que a sentença produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso. É ilógico não admitir o efeito unicamente devolutivo da apelação, porque a lei processual não o prevê muito menos ainda. - Se o Código Civil, no passo assinalado, derroga a sistemática do estatuto processual, fá-lo em termos bem nítidos e inequívocos: atribui efeitos imediatos à sentença, embora penda recursos. Isso, outra coisa não é senão tornar unicamente devolutivo o efeito da apelação. Julgado em 21-03-1950 Revista dos Tribunais. Julho, 1950 - pg. 276. vol. 186. ano 39. fasc. 601 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1950. Ano II. Nº 25
Ementa
Inteligência do art. 452 do Código Civil. - Cabe recurso de apelação no efeito apenas devolutivo da sentença que declara interdição.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
