TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
RECURSO DO PRÓPRIO INTERDITANDO — SE SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A apelação foi recebida, mas os apelados levantam a preliminar de ilegitimidade de parte dos apelantes, para manifestação do recurso, pois somente as pessoas indicadas no art. 610 do Código de Processo Civil, podem recorrer da sentença que decreta a interdição. - O interditando somente poderia recorrer por intermédio do seu curador, visto como a sentença de interdição produz efeitos desde logo, cessando o mandato por ele outorgado ao seu filho: e este não poderia apelar porque não contemplado entre as pessoas referidas no art. 610. - ......................................... - Não há dúvida alguma de que o interditando pode recorrer da sentença que decretou a sua interdição, não obstante a sentença produzir efeitos desde logo. - Se o interditando era parte legítima para se defender no processo de interdição, essa legitimidade de parte não deixa de existir pelo simples fato da superveniência da sentença acolhedora do pedido inicial; pelo contrário, com mais razão ainda se justifica a manutenção daquela legitimidade, pois todo o esforço anterior ficaria inutilizado se o interditando não pudesse manifestar a sua inconformidade com o julgado. - Os efeitos que a sentença produz desde logo não podem afetar aquele resultante da sua qualidade de parte no processo de interdição. A capacidade processual não sofreu interrupção em razão da sentença. O mandato com base no qual foi interposto o recurso somente cessará com a manutenção, pela segunda instância, da sentença de interdição. - E, como bem observa PONTES DE MIRANDA, se a pessoa pode constituir advogado mesmo "depois de decretada a interdição, com mais forte razão há de poder fazê-lo para evitar a incursão do Estado na su a esfera jurídica e, principalmente, no que toca à sua pessoa" ("Comentários ao Código do Processo Civil", vol. VIII-22) e se pode recorrer é porque "prevê a lei que o curatelado tenha advogado" (pág. 22), pois "a curadoria não lhe tira a autonomia processual" (pág. 19)... Julgado em 25-09-1961 Revista dos Tribunais. Novembro, 1962 - pág. 165. vol. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1963. Ano XV. Nº 175
Ementa
Inteligência do art. 610 do Código de Processo Civil. - O interditando, pode recorrer da sentença que decretou a sua interdição, não obstante a sentença produza efeito desde logo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
