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STJ, EDcl /, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. EDcl /.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

COBRANÇA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
EDcl /
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Esta Eg. 2ª Seção, apreciando os EDcl no CC n. 17.765/MG, sendo Relator o em. Ministro COSTA LEITE, debateu a questão da competência para processar e julgar causas relativas a contribuições sindicais, em suas diferentes espécies, especialmente diante da Lei n. 8.984/95, e decidiu ser da competência da Justiça do Trabalho as demandas sobre contribuições instituídas por convenção ou acordo coletivo do trabalho, homologadas ou não, e da competência da Justiça Comum as causas relativas às demais contribuições, instituídas em lei ou em assembléia-geral, que estão fora da regra ampliativa do art. 1º da Lei n. 8.984/95. - Anteriormente a essa decisão, que serve de "leading case", já assim votei no EDcl/CC n. 17.144/MG: "1. Os embargantes têm razão quando afirmam que a ação proposta pelo sindicato não é de cobrança da contribuição prevista em convenção ou acordo coletivo, mas sim de cobrança da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. A aceitação daquele fato, como pressuposto para o julgamento, é que levou à conclusão de ser competente a Justiça do Trabalho, com aplicação da Lei n. 8.984/95. Trata-se de aspecto relevante, que serviu de fundamento para o julgado, cujo equívoco deve ser reconhecido e reparado. Estou, portanto, acolhendo os embargos para declarar que a ação é de cobrança de contribuição sindical prevista em lei. 2. É preciso, então, estabelecer se essa alteração implica, também, a modificação da conclusão sobre a competência, par a o que passo ao exame da natureza da contribuição cobrada e da jurisprudência deste Tribunal. São no mínimo três as espécies de contribuições hoje existentes no nosso ordenamento: 1) Contribuição Sindical, prevista em lei (art. 578 e seguintes da CLT), de natureza parafiscal (CLT Comentada, EDUARDO SAAD, p. 432), antigo imposto sindical, obrigatória, para todos os que participam da categoria; 2) Contribuição Assistencial, estabelecida em dissídio, convenção ou acordo coletivos, cobrada para "custear a participação do sindicato nas negociações coletivas para obter novas condições para a categoria e também da prestação de assistência, jurídica, médica e dentária" (Contribuição Confederativa, SÉREGIO PINTO MARTINS, p. 125). A sua fonte é a convenção ou o acordo, não a lei, embora prevista no art. 513, e, da CLT; 3) Contribuição Confederativa, mencionada no art. 8º, inc. IV da CR, que é "prestação pecuniária, espontânea, fixada pela assembléia-geral do sindicato, tendo por finalidade custear o sistema confederativo" (MARTINS, op. cit., p. 114), isto é, destinada a custear as despesas gerais do sindicato, da federação e da confederação, sendo paga tanto pelos empregados como pelos empregadores, para o respectivo sistema. Além dessas, ainda podem ser referidas as contribuições de solidariedade (recebidas dos não associados do sindicato, pelo êxito que este obteve), a contribuição social (art. 149 da CR) e outra contribuição estatutária, porventura criada (art. 548, b, da CLT). 3. Sempre se entendeu competente a Justiça Estadual, para a cobrança da contribuição sindical: - Súmula n. 87/TFR: "Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais". - "A contribuição sindical prevista em lei (CLT, 580 e seguintes), difere das chamadas contribuições assistenciais, e independe de acordo coletivo "inter partes". A consignação judicial de seu valor não se insere na competência da Jus tiça do Trabalho (CF, art. 114)" (STJ, 1ª Seção, CC n. 2.490; no mesmo sentido: CC n. 2.052). Tocante à cobrança das contribuições previstas em dissídios ou acordos coletivos, discutiu-se sobre a competência da Justiça do Trabalho, diante dos novos termos da Constituição (art. 114), que estendeu a competência da Justiça Especializada para as ações originadas do cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Predominou, porém, a tese da competência da Justiça Comum, para as ações fundadas em convenções ou acordos não homologados (RE n. 130.555/SP), sendo da Justiça do Trabalho quando homologados. Com a superveniência da Lei n. 8.984/95, ficou resolvida a questão antiga: a ação para a cobrança da contribuição instituída em acordo ou convenção, com ou sem homologação é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, não houve nenhuma alteração quanto à contribuição sindical, prevista na lei, obrigatória para todos os da categoria, que o Estado criou e o sindicato cobra, a qual permaneceu na competência da Justiça Estadual, pois nenhum fato novo

Ementa

Segundo a orientação da Eg. 2ª Seção, a partir do julgamento proferido nos EDcl no CC nº 17.765/MG, Rel. em. Min. COSTA LEITE, a competência para julgar ação de cobrança de contribuição sindical instituída em lei é da Justiça Comum, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.984/95, que estendeu a competência da Justiça do Trabalho apenas para as ações de cumprimento de cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva.