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j. 01/06/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1954.

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Acórdão · 31/05/1954

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

QUANDO É INTEIRAMENTE INCAPAZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se contesta que o ato praticado pelo incapaz é nulo, esteja ou não interditado, visto como a sentença posterior de interdição, constitutiva, tem eficácia "ex func". A incapacidade no caso do louco ou do surdo-mudo, começa do motivo legal por que se promoveu a curatela. É, pois, preexistente á sentença de interdição. - Com relação ao surdo-mudo, só é absolutamente incapaz o que não puder exprimir a sua vontade. Por isso, a sua curatela é ilimitada, nos termos do art. 451 do Código Civil. Decretada a interdição os atos posteriores são nulos, segundo os limites dos poderes do curador. Na espécie dos autos, a sentença de interdição é de 19 de julho de 1951. - Mas o ato que se pretende anular é de 2 de janeiro de 1922. Aqui, é evidente, a extensão ao passado do decreto de interdição depende da prova de que o alienante incidia em capacidade natural, ao tempo em que se celebrou o contrato. - A capacidade sempre se presume. A prova da incapacidade deve ser feita pelos interessados. - Dos autos resulta que A.L.G. ficou mudo na meninice, em razão de um susto. A perda da linguagem falada não impediu que ele praticasse atos de sua vida normal, inclusive entregando-se ao trabalho e exercendo várias profissões, como as de oleiro, pedreiro e marmoreiro. Não é possível, portanto, dizer agora que o autor era absolutamente incapaz ao realizar a venda do imóvel, em 1922. Julgado em 01-06-1954 Revista dos Tribunais. Agosto, 1954 - pág. 176. vol. 226 EMENTÁRIO FORENSE. Abril

Ementa

Aplicação do art. 451 do Código Civil. - Com relação ao surdo-mudo, só é absolutamente incapaz o que não puder exprimir a sua vontade. Por isso, a sua curatela é limitada, nos termos do art. 451 do Código Civil. Tratando-se de um surdo-mudo, embora não educado, mister se faz a prova de que, ao tempo da outorga da escritura que se pretende anular era incapaz e o seu consentimento não foi dado validamente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais