TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO ACEITO — EMISSÃO DE TRIPLICATA - QUANDO FUNDAMENTA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A tese que está em discussão foi redigida "É admissível o pedido de falência instruído com triplicata (em virtude da falta de aceite e devolução da correspondente duplicata), regularmente protestada e acompanhada da nota fiscal onde conste o recibo da entrega da mercadoria no estabelecimento do devedor?" - A documentação nesses termos justificaria ação executiva, por força do art. 15 da Lei nº 5.474, de 18-07-1968, com a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969; e, pela mesma razão de comprovar dívida líquida e certa (título executivo), poderá também servir de base ao pedido de falência. - O art. 1º da Lei de Falências em verdade dispõe: "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva". - Bastará isso, portanto, "título que legitime a ação executiva". - Ora, o art. 15 da Lei nº 5.474, com a redação do Decreto-lei nº 436, de 1969, estabeleceu duas hipóteses de configuração de dívida líquida e certa, para legitimar ação executiva: a) duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não; b) duplicata ou triplicata não aceita, mas protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (evidentemente no endereço do devedor). - Na primeira hipótese, será cambial a dívida (sem maiores problemas): na segunda, a dívida líquida e certa resulta de situação expressamente definida em lei, em face de determinados pressupostos de fato liminarmente comprovados pelo credor. - O legislad or, em suma, acrescentou mais um caso além dos já previstos no art. 298 do CPC, para legitimar o exercício da ação executiva, que só pode ter base em algum título de dívida "líquida e certa." - Daí, se o credor dispõe de prova de dívida líquida e certa, nos termos do conceito dado pelo legislador, que lhe confere o direito de promover ação executiva, poderá, também, com a mesma prova, requerer a falência. - Aliás, estas Câmaras Civis Reunidas já assentaram a tese, que agora se reafirma, nas revistas anteriores de nºs 194.400, 196.484 e 201.610. Julgado em 16-08-1972 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CARMO PINTO, MÉDICE FILHO E JOAQUIM FRANCISCO Revista dos Tribunais. Agosto, 1974 - Vol. 466 - Pág. 105 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1975. Ano XXVII. Nº 319
Ementa
Triplicata (em virtude da falta de aceite a devolução da correspondente duplicata), regularmente protestada e acompanhada de nota fiscal onde conste o recibo da entrega da mercadoria no estabelecimento do devedor, é título hábil para instruir requerimento de falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
