TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE — SE ENSEJA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Não devolvida a duplicata, e não impugnado o crédito, segundo as disposições da Lei de Duplicatas, tem o credor o direito de fazer protestar o título, ainda que não aceite observando os requisitos previstos no art. 14 da citada lei. - Do que foi exposto resulta claro que, o protesto por falta de aceite e devolução não abrange a finalidade do protesto por falta de pagamento, que visa provar a recusa, total ou parcial, de pagamento e, portanto, a mora do devedor. - Temos, assim, que, não tendo o devedor devolvido a duplicata com o aceite e não tendo declarado se razões por que assim agiu, presumem-se inexistentes as condições que lhe facultariam recusar o aceite, tornando certa a obrigação de saldar a dívida inscrita no título, de conformidade com os comprovantes da entrega da mercadoria adquirida, cuja mora se comprova pelo protesto por falta de pagamento. - Após o protesto por falta de pagamento, da duplicata não aceita e não devolvida, desde que não tenha o devedor invocado as razões que lhe seriam lícitas, em face do disposto no art. 8º da Lei das Duplicatas, configura-se a existência de dívida líquida e certa, segundo o art. 1.533 do Código Civil, de vez que a lei faz prescindir a manifestação do devedor, no título, ante o comprovante da remessa ou da entrega da mercadoria. - Na conceituação de dívida líquida e certa, portanto, introduz a Lei das Duplicatas uma nova figura, em que se dispensa a manifestação expressa do devedor, no título substituindo-a pela prova da entrega da mercadoria. - A duplicata não aceita, nas condições acima mencionadas, isto é, que não foi impugnada pelo devedor, torna-se título de dívida líquida e certa desde que fornece certeza quanto à existên cia da dívida e a determinação da quantia devida é, por outro lado requisito formal do próprio título (art. 2º, § 8, nº V, da Lei nº 5.474, de 1968, e, assim, como ressalta a douta Procuradoria-Geral, "desde que ela satisfaça aos requisitos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474 de 1968, com as modificações do Decreto-lei nº 436, de 1969, a duplicata é um título líquido, que legitima ação executiva. - E, autorizando a ação executiva, desde que tenha sido protestado por falta de pagamento, como prescreve o art. 10 da Lei Falimentar, autorizará, consequentemente, o pedido de falência do devedor comerciante. - "É esse o protesto que o credor deve tirar, para que possa pedir a quebra do devedor. A intimação, que este deve receber do cartório, como se vê do § 1º do art. 10 da Lei Falimentar, é para pagar", como ressalta a douta Procuradoria. - No caso em tela, a agravante somente tirou o protesto por falta de aceite, não tendo tirado protesto por falta de pagamento das duplicatas, que instruíram a inicial. - Portanto, certa a conclusão da decisão recorrida, pois não podia a agravante requerer a falência do devedor, sem antes tirar o protesto por falta de pagamento. Julgado em 02-03-1971 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 433 - Pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1972. Ano XXIV. Nº 283
Ementa
A duplicata protestada por falta de aceite, mesmo acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, não enseja a falência, autorizando simplesmente a cobrança por via executiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
