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SE LEGITIMA O PEDIDO, j. 18/02/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 fev. 1971.

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Acórdão · 17/02/1971

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão assim posta é ainda a de saber, para efeito de caracterização da falência, se a duplicata ou triplicata não aceita e protestada, desde que acompanhada de qualquer documento comprovatório da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, com as modificações do Decreto-lei nº 436, de 1969), corresponde a obrigação líquida. É que a lei falimentar considera "falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva (art. 1º). Duas, portanto, são as condições: a) obrigação líquida; b) que propicie ação executiva. - A obrigação não paga pelo devedor há que ser líquida. A lei anterior dizia líquida e certa. Mas, na verdade o termo certa não aumenta nem diminui o conceito de obrigação líquida. Com efeito, para que ela seja líquida é preciso que seja certa, isto é, existente. A obrigação certa pode ser líquida ou ilíquida. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto a sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Os meios hábeis de prova dão a certeza da existência da obrigação: a determinação de seu objeto, isto é, da espécie, qualidade e quantidade, ou valor da prestação, produz a liquidez (VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. 1º/27). - O termo título está no dispositivo para designar o instrumento que por si mesmo, independentemente, portanto, de qualquer outro meio de prova, demonstra a existência de obrigação líquida. Não é, pois, a ação executiva, que a l ei processual também estabelece para a cobrança de certas dívidas que confere a estas, segundo a Lei de Falências, o requisito de liquidez. Não basta ter direito a ação executiva: é necessário que o título protegido por essa forma de ação seja líquido. Salvo nos títulos executivos judiciais, nos demais há neles o reconhecimento expresso da obrigação por parte do devedor, ou, pelo menos, a sua assinatura, da qual deriva a responsabilidade pela dívida (idem, idem, idem, pág. 28). - Apreciando espécie semelhante, a Segunda Câmara Civil, por acórdão relatado pelo eminente Des. CARMO PINTO, assim deixou decidido: "Se a Lei nº 5.474 conferiu ação executiva à duplicata não aceita, cumpre indagar se o documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, exigido com o protesto, lhe atribui a qualidade de dívida líquida. O nosso Direito positivo a define como " a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto (Código Civil, art. 1.533). A certeza da dívida, à falta de aceite da duplicata, não surge da simples prova da remessa da mercadoria, que pode não ter chegado ao seu destino. E se da prova de sua entrega se tratar, dependerá de sua natureza para conduzir, aquela certeza. Não leva essa certeza, por exemplo, como no caso, a assinatura ilegível, lançada sem qualquer qualificação de seu signatário em fita picotada da nota fiscal. A Lei nº 5.474, visando valorizar a duplicata, deu-lhe nas condições referidas, com a penhora "ab initio", a sua cobrança. Mas ficou nisso. Não lhe conferiu o caráter de dívida líquida. Tal caráter, assim, há de resultar da aplicação dos princípios acima examinados. Como o pedido de falência não é meio de cobrança, só pode pretendê-lo quem faça a prova, ao lado da executividade, da liquidez da dívida, de vez que esta qualidade é independente daquela. Não provada na espécie a liquidez da dívida, incabível a decretação da quebra" (v. o "Estado de S. Paulo", de 04.10.1970). - A Lei de Duplicatas submete o comerciante que não recebeu a mercadoria, não obstante a prova formal em contrário, a uma penhora injusta, mas levantável e de conseqüências restritas. Mas não iria submetê-lo a uma quebra injusta, de conseqüência quase irreparável. - De conseqüência, os protesto como tirados, se tempestivo e regulares, somente dariam direito ao exercício da ação executiva, nos termos da Lei nº 5.474, de 18-07-1968, modificada pelo Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969... Julgado em 18-02-1971 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 428 - Pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1972. Ano XXIV. Nº 285

Ementa

Inteligência e aplicação dos arts. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, e 15 da Lei nº 5.474, de 1968. - A duplicata ou triplicata não aceita e protestada, desde que acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, somente dá direito ao exercício da ação executiva, nos termos da Lei nº 5.474, de 1968, mas não ao de requerer a falência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais