COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
COBRANÇA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No julgamento dos ED/CC n. 17.765/MG, de que foi Relator o Ministro COSTA LEITE, esta Seção, reexaminando o tema ora em foco, acolheu o entendimento de que, a respeito da contribuição assistencial, a questão convocaria a solução já sedimentada em sua jurisprudência, no sentido da competência da Justiça Obreira, em razão do disposto na Lei n. 8.984/95. No concernente à contribuição sindical, no entanto, seria ela derivada de lei, e não dos acordos ou convenções coletivas. Dessa forma, haveria que atentar-se para a circunstância de que o art. 114 da Constituição defere competência à Justiça do Trabalho apenas para o processo e julgamento dos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, tendo se firmado a jurisprudência nesse sentido também no que diz com os ajustes coletivos não homologados. - No voto que então proferiu, S. Exa. destacou o caráter dual da competência para julgar as ações de cumprimento, até o advento da Lei n. 8.984/95, que, com suporte na permissão contida no art. 114 da Constituição, estatuiu ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de tais causas. Ponderou, no entanto, ser inaplicável tal entendimento aos casos em que se debata sobre a contribuição sindical, matéria tratada em lei, não se achando autorizada a interpretação ampliativa, haja vista que o legislador, ao usar da permissão contida naquele dispositivo constitucional, se limitou a dispor quanto às convenções e acordos coletivos, silenciando quanto às contribuições sindicais. - Restou realçada, ademais, a circun stância de que, nos casos em que haja cumulação de pedidos, constitui requisito para sua admissibilidade que seja o mesmo Juízo competente para conhecer de todos os pedidos, de acordo com o disposto no art. 292, § 1º, II, CPC. Inocorrendo tal compatibilidade, aplica-se o entendimento cristalizado no Enunciado n. 170 da Súmula/STJ, que expressa: "Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no Juízo próprio". - O caso vertente, como visto, versa cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 579, CLT. - Nessa linha, à Justiça Estadual compete a composição da lide como posta, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições não sindicais. - Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente a 5ª Vara Cível de Piracicaba/SP, suscitante, dando-se ciência desta decisão, por cópia, ao Juízo suscitado. Ac. de 29-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.808 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Pacificou-se o entendimento da Segunda Seção no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.984/95, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas que versam cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, inclusive no que diz com as contribuições assistenciais criadas por esses instrumentos, mesmo que não homologados.
