EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 75.5-3, PROTESTO POR FALTA DE ASSINATURA E DEVOLUÇÃO - SE AUTORIZA O PEDIDO, j. 26/11/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.5-3. Julgado em 26 nov. 1973.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/11/1973

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

TÍTULO NÃO ACEITO — PROTESTO POR FALTA DE ASSINATURA E DEVOLUÇÃO - SE AUTORIZA O PEDIDO

Recurso
RE 75.5-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- A rigor, não caberia o recurso extraordinário, só interposto com invocação da alínea "a". - Mas o Tribunal Pleno, há dias, no julgamento do RE 75.5-3, de que foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, firmou o entendimento de que, em face da lei, a duplicata não aceita, mesmo acompanhada de prova do recebimento de mercadorias, não autoriza o pedido de falência, embora legitime a ação. - Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida e que o título legitime a ação executiva (art. 1º do Dl. 7.661, de 21-06-45). - Dois são portanto, os requisitos exigidos pela lei, para que caiba o pedido de falência: trata-se de obrigação líquida e que o título legitime a ação executiva. - Ora, esta é também autorizada para obrigações que não são líquidas, como se vê, por exemplo, do elenco concedido no art. 298 do C. Pr. Civil. - A lei de duplicatas permitiu que aquelas não aceitas, se comprovada a entrega da mercadoria, possam ser cobradas pela via executiva. - Mas, só seria possível entender-se que, além disso, elas autorizam o requerimento de falência, se fossem líquidas todas as obrigações exigíveis por ação executiva. E a lei mostra que nem todas o são. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 26-11-1973 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1974 - Pág. 888 - Vol. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1974. Ano XXVI. Nº 312

Ementa

"... a duplicata, não aceita, mesmo acompanhada de prova do recebimento de mercadorias, não autoriza o pedido de falência, embora legitime a ação". (Trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência