TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso pelas letras "a" e "d". - Como observa o despacho que admitiu o recurso, versa ele sobre o tema de constituir ou não a duplicata protestada, por falta de aceite e devolução, e acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria, título hábil para justificar o pedido de falência. - A matéria tem suscitado divergências entre os doutrinadores e na jurisprudência. Em pesquisa rápida e certamente incompleta, levantamos os dados que a seguir mencionados. No campo da doutrina, recusam liquidez a duplicata não aceita, com as características acima indicadas: LAURO MUNIZ BARRETO. O Direito Novo da Duplicata, p. 158, ed. 1969; ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, Rev. de Direito Mercantil, nº 5, p. 108-111; ERNANI ESTRELLA, R.F., 237/14. - A corrente que reconhece a liquidez dessa duplicata e que sustenta ser ela título hábil para instruir o requerimento de falência tem como seguidores: RUBENS REQUIÃO. Curso de Direito Comercial, p. 397-398, ed. 1971; CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, Coms. à Lei de Duplicatas, p. 144, ed. 1970; J. C. SAMPAIO DE LACERDA, A Nova Lei sobre Duplicatas, p. 31, ed. 1969; JOSÉ DA SILVA PACHECO, Processo de Falência e Concordata, I/197, nota 42; HEITOR GOMES DE PAIVA, R.T. 429/307; MAURO GIMBERG, R.T. 431/43; JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA, Rev. de Direito Mercantil, nº 7, p. 47. - As decisões dos Tribunais, por igual, são conflitantes. É expressivo da primeira corrente este julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: - "A Nova Lei de Duplicatas deu, apenas, o direito de cobrança na forma executiva, nada acrescentando à Lei de Falências, especificamente em relação a seu art. 1º. O melhor entendimento, portanto, é aquele que proclama não constituir o título em causa ob rigação capaz de fundamentar pedido de falência, com o acréscimo no sentido de que nem por legitimar o título ação executiva (ainda que a especial criada pela nova Lei de Duplicatas), torna-se líquida, necessariamente, a obrigação" (Agravo de Petição nº 201.306 - 4ª Câmara Civil do T.J. de São Paulo - R.T. 440/107). - E no mesmo sentido: R.T. 421/177; 423/138; 428/224 e 225; 432/122; 436/123 e 438/132. - Da corrente oposta dentre numerosos acórdãos, destacamos o seguinte: - "A duplicata (ou triplicata) não aceita, mas acompanhada do recibo da efetiva entrega da mercadoria e assim protestada, é título representativo de obrigação irrecusavelmente líquida e, assim, hábil a justificar requerimento de falência do devedor (Recurso de Revista nº 169.484-SP - relator Desembargador ODYR PORTO - R.T. 443/182-89). - Em linha de coincidência com o padrão transcrito temos: R.T. 419/175; 421/176 e 180; 422/185; 424/111 e 113; 425/110 e 112; 426/107; 427/124 e 125; 428/213; 429/119; 431/100; 432/121; 438/128; 440/105 e 110; 441/120; 442/119; 446/125; 446/117. - Dentre os julgados que sufragam este último entendimento, cumpre esclarecer que há diferenças de caráter secundário: alguns exigiam o protesto por falta de pagamento, não se contentando com o protesto por falta de aceite e devolução, e outros se satisfazem com este último protesto. - O ponto essencial da controvérsia está em que a Lei de Falências, considera falido o comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva. - Tendo a nova lei concedido apenas a ação executiva para a cobrança da duplicata não aceita, não se pode concluir que torna líquida a obrigação, afirma uma das correntes. - A outra entende que, apesar da omissão da lei, deve o título ser considerado como obrigação líquida para o efeito de caracterizar a falência do comerciante. - O ilustre Prof. ERNANI ESTRELL A, em longo estudo, se propõe a demonstrar que a duplicata não aceita é título inábil para a decretação da falência. - Depois de expor a origem da duplicata e a sua natureza jurídica, passa a examinar quando a obrigação é líquida; os pressupostos objetivos da falência; a insolvência e a impontualidade; o título executivo e obrigação líquida e certa para concluir afirmando a liquidez da duplicata não assinada, nesta passagem: "As considerações que precedem nos levam, por seguinte, à convicção de que a duplicata não assinada não tem, a respeito do sacado, a precisa liquidez, de que fala a Lei de Falências. Dessarte. a força executiva que lhe confere a Lei 436, de 27-01-69, não basta para torná-la obrigação líquida, a teor daquela lei. É aqui momento de relembrar, segundo a lição de MIRANDA VALVERDE, transcrita acima, que "não basta ter direito
Ementa
A duplicata não aceita, ainda que protestada e acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria, não constitui título hábil para o requerimento de falência.
