TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Firmou-se, de fato, neste Tribunal de Justiça, a jurisprudência no sentido de que autorizava o pedido de falência a duplicata não aceita, mas protestada e acompanhada da prova da entrega da mercadoria, porque bastante para a cobrança executiva, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.474, de 18-07-1968, com as modificações do Decreto-lei nº 436 de 27-01-1969. - No STF, porém, o entendimento a respeito é outro: o de que a duplicata não aceita, ainda que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, bastará para a cobrança executiva, não, entretanto, para o pedido de falência (recursos extraordinários nºs 75.543, de 21-11-1973, 76.719, de 26-11-1973 etc.). - No caso dos autos, a sentença da primeira instância seguiu esse entendimento da mais Alta Corte de Justiça do País, a ele se submetendo o ora Relator... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 06-06-1974 Revista dos Tribunais. Agosto, 1975 - Vol. 478 - Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1976. Ano XXVIII. Nº 331
Ementa
Segundo jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, a duplicata não aceita, ainda que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, bastará para a cobrança executiva, não, porém, para o pedido de falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
